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TRT reconhece vínculo de emprego entre médica e cooperativa de trabalho
A Segunda Turma do Trubunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau em um processo que foi reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica auditora e a cooperativa de trabalho.
Na ação, a médica argumentou que apesar de ser cooperada, desenvolvia atividades diretamente para a cooperativa, não decorrente da condição de associada, recebendo salário e tendo de cumprir jornada diária com escala de horário fiscalizada pela empresa. Comprovados estes fatos, já no 1º grau a juíza Eliane Xavier de Alcântara, atuando na 9ª Vara do Trabalho, reconheceu que neste caso estavam presentes os pressupostos que caracterizam o vínculo de emprego.
Para fundamentar o seu recurso a empresa alegou um dispositivo da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT ), que assegura não haver vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.
No seu voto, a relatora desembargadora Leila Calvo, afirma que não existe norma que impeça a cooperativa de firmar contrato de emprego com seus associados, além de que, na lei cooperativista (Lei 5764/71) está assegurado que as cooperativas se igualam as demais empresas para fins trabalhistas e previdenciários.
Agora a cooperativa de trabalho deverá pagar à médica todos os direitos trabalhistas pleiteados: férias, gratificações natalinas, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT (não pagamento das verbas rescisórias no devido tempo), anotação da carteira de trabalho, depósitos do FGTS e seguro desemprego.
Na ação, a médica argumentou que apesar de ser cooperada, desenvolvia atividades diretamente para a cooperativa, não decorrente da condição de associada, recebendo salário e tendo de cumprir jornada diária com escala de horário fiscalizada pela empresa. Comprovados estes fatos, já no 1º grau a juíza Eliane Xavier de Alcântara, atuando na 9ª Vara do Trabalho, reconheceu que neste caso estavam presentes os pressupostos que caracterizam o vínculo de emprego.
Para fundamentar o seu recurso a empresa alegou um dispositivo da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT ), que assegura não haver vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.
No seu voto, a relatora desembargadora Leila Calvo, afirma que não existe norma que impeça a cooperativa de firmar contrato de emprego com seus associados, além de que, na lei cooperativista (Lei 5764/71) está assegurado que as cooperativas se igualam as demais empresas para fins trabalhistas e previdenciários.
Agora a cooperativa de trabalho deverá pagar à médica todos os direitos trabalhistas pleiteados: férias, gratificações natalinas, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT (não pagamento das verbas rescisórias no devido tempo), anotação da carteira de trabalho, depósitos do FGTS e seguro desemprego.
Fonte:
RMT Online
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/217077/visualizar/
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