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TRF manda Incra descontar salário de grevistas
O Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em liminar de 5 de julho de 2007, suspendeu decisão de 1º grau, de 22 de junho de 2007, que havia determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que não punisse os servidores grevistas filiados ao Sindicato do Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindesep) com descontos remuneratórios decorrentes de adesão ao movimento grevista.
O Sindsep havia entrado com ação na Justiça Federal objetivando impedir descontos nos vencimentos de seus filiados, em virtude de adesão a movimento grevista do Instituto.
O Incra recorreu da decisão junto ao TRF da 1ª Região. O Desembargador Federal relator do processo, ao apreciar o recurso, entendeu que, se mantida a decisão de primeiro grau, poderia acarretar ao Incra dano irreparável ou de difícil reparação, concedendo, assim, o efeito suspensivo pleiteado.
Posteriormente, em 2 de julho de 2007, a decisão de 1º grau sofreu retificação para que a decisão alcançasse todos os grevistas, filiados ou não ao Sindsep, sob o entendimento de que a CF/88 outorga ao sindicato, independentemente de prévia autorização dos filiados, a capacidade processual de defender direito coletivo da categoria. Dessa retificação, houve novo recurso junto ao TRF (AG 2007.01.00.026638-5/DF), o qual aguarda decisão.
O Sindsep havia entrado com ação na Justiça Federal objetivando impedir descontos nos vencimentos de seus filiados, em virtude de adesão a movimento grevista do Instituto.
O Incra recorreu da decisão junto ao TRF da 1ª Região. O Desembargador Federal relator do processo, ao apreciar o recurso, entendeu que, se mantida a decisão de primeiro grau, poderia acarretar ao Incra dano irreparável ou de difícil reparação, concedendo, assim, o efeito suspensivo pleiteado.
Posteriormente, em 2 de julho de 2007, a decisão de 1º grau sofreu retificação para que a decisão alcançasse todos os grevistas, filiados ou não ao Sindsep, sob o entendimento de que a CF/88 outorga ao sindicato, independentemente de prévia autorização dos filiados, a capacidade processual de defender direito coletivo da categoria. Dessa retificação, houve novo recurso junto ao TRF (AG 2007.01.00.026638-5/DF), o qual aguarda decisão.
Fonte:
RMT Online
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/217278/visualizar/
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