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Politica Brasil
Sábado - 30 de Junho de 2007 às 08:59
Por: Nélson Alves

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A Comissão Especial instituída em 06 de março deste ano, por força da Resolução nº 001/2007, elaborou parecer conclusivo submetendo ao plenário que foi soberano, acatando e acompanhando o voto do relator, vereador Florisvaldo Lopes Fernandes que sugeriu o arquivamento, e o posterior encaminhamento ao Judiciário, órgão que, pelo teor do conteúdo, possui competência para processar a matéria.

O conteúdo da denúncia apresentada por Brito contra Ari Cândido constava de: “Prestação de Serviços pelo Vereador ao município na construção de casas populares e da Escola Estadual “Reinaldo Dutra Vilarinho”, usando Notas Fiscais das Empresas V.J. Araújo e Ronivaldo Oliveira Beltrão; Viajar por duas vezes no veículo oficial Chevrolet S10, placa KAI 0814, da Câmara Municipal de Nova Olímpia, para fora do Estado de Mato Grosso, especificamente nos Estados de Goiás e São Paulo, sem motivos justificados, uma vez que foi pra lhe propiciar lazer, festas e numa delas para a festa de rodeio na cidade de Barretos, Estado de São Paulo; e ainda, na 48ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 10 de outubro de 2006, o Vereador Ari Cândido Batista, ao usar o microfone do Plenário acusou o Vereador Nilton Rodrigues Brito.

Conforme disse o relator, procedidas às formalidades legais da instalação, na fase de instrução foram procedidas diligências com vistas a apurar as irregularidades apontadas na denúncia e considerando a vasta documentação requisitada junto a Prefeitura foram detectadas várias irregularidades quanto ao pagamento de serviços prestados pela Empresa V.J. Araújo e R. B. Premoldados, titulares de direito, que foram recebidos de fato pelo Vereador Ari Cândido Batista conforme abaixo descrito.

No segundo item da denúncia, a Comissão detectou a emissão de duas multas de trânsito no Estado de Goiás e São Paulo, que em tese configura uma irregularidade do uso de bem público e no terceiro item, nada restou a comprovar por tratar-se também em tese de crime de opinião (calúnia, injúria e difamação), não mais punidos como crime, em face da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

“Tendo em vista que a Lei Orgânica no seu artigo 39 prevê de maneira expressa o rol dos crimes políticos-administrativos puníveis com a perda do mandato, os atos tidos como irregulares não se enquadram naquele rol e ainda, as irregularidades apontadas e comprovadas em sua essência não se encontram no rol de vedações previstas para a cassação de Vereador na Lei Orgânica de Nova Olímpia e por fim, as irregularidades infra-afirmadas não estão previstas na Lei Orgânica, ficam prejudicados os trabalhos da Comissão Especial, por entender que as irregularidades acima apontadas, em tese, crime de responsabilidade, encontra no Poder Judiciário, legitimidade para julgamento”, frisou o relator em seu parecer.





Fonte: Assessoria de Imprensa

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