Prefeito de Primavera do Leste deve exonerar parentes
Além disso, o magistrado determinou ainda que o município se abstenha de prover cargos em comissão de cônjuge, companheiro e parentes até o 3º grau, na linha reta ou colateral, consangüíneo ou por afinidade, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Exceção vale para os casos em que a pessoa nomeada já seja funcionária pública efetiva cujo cargo de origem seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada.
Conforme a liminar proferida, Getúlio Viana deve, ainda, se abster de firmar contratos em que, por qualquer causa, seja dispensável ou exigível licitações em que figurem como contratados cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau dele, do vice-prefeito e dos secretários municipais, ou empresas ou qualquer espécie de pessoa jurídica de propriedade ou administrada por tais pessoas. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária e pessoal no valor de R$ 1 mil para cada nomeação em desacordo com a liminar.
De acordo com informações contidas nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o prefeito Getúlio Viana, mesmo reconhecendo a ilegalidade da prática do nepotismo e a existência de dois casos na administração municipal, recusou-se a firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual. O órgão ministerial expediu notificação recomendatória para compelir o prefeito a promover a exoneração dos parentes no prazo de 30 dias. Contudo, mesmo após reiterados termos da notificação, as exonerações dos sobrinhos não ocorreram.
“Nota-se que a prática do nepotismo é medida nefasta que deve ser rechaçada em todas as esferas de Poder e em qualquer nível da Federação, justamente, para que haja produtividade, eficiência e celeridade dentro da máquina Estatal. (...) A essência da palavra nepotismo significa favorecimento e, nesse ensejo, vislumbro nitidamente tal situação, visto que o sobrinho do Prefeito Municipal Sr. Valdir Gonçalves Viana com apenas o 1º grau, ainda, incompleto, aufere R$ 3.720,69, conforme declara o próprio prefeito, totalmente desproporcional a aludida remuneração com o nível de instrução, por melhor que sejam as aptidões do sobrinho nomeado, portanto, prática reprovável aos olhos da população que está esgotada de inúmeras injustiças que não se findam”, destacou o magistrado na decisão.
“E mais, em ato oportuno, o prefeito Sr. Getúlio Viana reconheceu a ilegalidade do nepotismo, entretanto, mesmo notificado para regularizar a prática, permaneceu privilegiando interesses individuais em detrimento dos interesses coletivos, afrontando claramente os princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal vigente”, acrescentou.
Conforme o juiz Flávio Miraglia Fernandes, a preocupação com o favorecimento há muito está sedimentada na suprema Carta Republicana de 1988, “insculpido no artigo 14, § 7º, exemplificando a causa de inelegibilidade que alcança o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Chefe do Poder Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Ele destacou ainda que o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça vedaram a prática do nepotismo no âmago do Ministério Público e do Judiciário. “Então porque não estender tal vedação ao Legislativo e Executivo, vez que a legislação contida na CF/88 é para todos, sem distinção?”, questionou.
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