Eventual alteração do número de vereadores tem aplicação imediata, decide TSE
O artigo 16 da Constituição Federal diz que lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.
Na consulta, o deputado indagou ao Tribunal se uma Emenda Constitucional, aprovada pelo Congresso, regulamentando o número de vereadores nas Câmaras Municipais, menos de um ano antes da eleição municipal, poderia ter efeito já no referido pleito municipal.
O ministro José Delgado respondeu a questão positivamente, alegando que “esse dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si”. “Todavia, a data limite para a aplicação da emenda para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final para a realização das convenções partidárias”, ressalvou o ministro.
O ministro citou, no voto, uma decisão do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança (MS) 2.062. Naquele processo, decidiu-se que “a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal”.
Em agosto de 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3345 e 3365) que questionavam os critérios estabelecidos pela Resolução 21.702/04 do TSE para fixação do número de vereadores nos municípios brasileiros. As ações foram ajuizadas pelo Partido Progressista (PP) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Pela Resolução 21.702 do TSE, municípios com menos de um milhão de habitantes têm de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21. As próximas eleições municipais serão realizadas em 5 de outubro de 2008. Em 2004, foram eleitos 51.802 vereadores.
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