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Politica Brasil
Sexta - 19 de Abril de 2013 às 14:57

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Leia abaixo a íntegra da publicação do Supremo Tribunal Federal (STF) de parte do acórdãodo julgamento do mensalão. Na próxima segunda-feira (22) o site do STF vai publicar os votos dos ministros. Para ler a íntegra na edição do "Diário da Justiça Eletrônico", clique aqui (entre as páginas 39 e 52).  

ACÓRDÃOS

Quinquagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AÇÃO PENAL 470 (338)

ORIGEM : INQ - 200538000249294 - JUIZ FEDERAL
PROCED. :MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(É)(S) : JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S) :SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES
RÉU(É)(S) :DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S) :CELSO SANCHEZ VILARDI
RÉU(É)(S) :SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S) :GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
RÉU(É)(S) :MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) :MARCELO LEONARDO
RÉU(É)(S) :RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S) :HERMES VILCHEZ GUERRERO
RÉU(É)(S) :CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO
ADV.(A/S) : IZABELLA ARTUR COSTA
RÉU(É)(S) :ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
ADV.(A/S) :DANIELA VILLANI BONACCORSI
RÉU(É)(S) :GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S) :THEODOMIRO DIAS NETO
RÉU(É)(S) : JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) :MÁRCIO THOMAZ BASTOS
RÉU(É)(S) :VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DIAS
RÉU(É)(S) :AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S) :ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
RÉU(É)(S) : JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORON
RÉU(É)(S) : LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO
RÉU(É)(S) :HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S) :MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
RÉU(É)(S) :PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE
NETO
ADV.(A/S) :EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
RÉU(É)(S) : JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) :MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES
RÉU(É)(S) : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S) :MARCO ANTONIO MENEGHETTI
RÉU(É)(S) :ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S) :PRISCILA CORRÊA GIOIA
RÉU(É)(S) :BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S) : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
RÉU(É)(S) :CARLOS ALBERTO QUAGLIA
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RÉU(É)(S) :VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) : JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES)
ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
RÉU(É)(S) :EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
ADV.(A/S) :HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
RÉU(É)(S) :ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :RONALDO GARCIA DIAS
ADV.(A/S) :FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ
ADV.(A/S) :DALMIR DE JESUS
RÉU(É)(S) : JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
RÉU(É)(S) :PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S) :DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
RÉU(É)(S) :ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
RÉU(É)(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA
RÉU(É)(S) : JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S) :OLINTO CAMPOS VIEIRA
RÉU(É)(S) :ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) : JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA)
ADV.(A/S) : LUCIANO FELDENS
RÉU(É)(S) :ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S) : LUCIANO FELDENS

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada da tribuna pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, ratificada pelos advogados Marcelo Leonardo e Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, de desmembramento do processo, para assentar a competência da Corte quanto ao processo e julgamento dos denunciados que não são detentores de mandato parlamentar, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Marco Aurélio. O Presidente indeferiu a suscitação de questão de ordem pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressalvando que poderá fazê-la por ocasião de sua sustentação oral. Em seguida, após o relatório, ratificado pelo Revisor, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 02.08.2012.

Decisão:Após a sustentação oral do Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, e do indeferimento, pelo Presidente, do pedido formulado da tribuna pelo advogado do acusado Marcos Valério Fernandes de Souza para que sua sustentação oral fosse de duas horas, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 03.08.2012.

Decisão: Após as sustentações orais do Dr. José Luís Mendes de Oliveira Lima, pelo acusado José Dirceu de Oliveira e Silva; do Dr. Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, pelo acusado José Genoíno Neto; do Dr. Arnaldo Malheiros Filho, pelo acusado Delúbio Soares de Castro; do Dr.
Marcelo Leonardo, pelo acusado Marcos Valério Fernandes de Souza; e do Dr. Hermes Vilchez Guerrero, pelo acusado Ramon Hollerbach Cardoso, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.08.2012.

Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Castellar Modesto Guimarães Filho, pelo réu Cristiano de Mello Paz; do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva, pelo réu Rogério Lanza Tolentino; do Dr. Leonardo Isaac Yarochewsky, pela ré Simone Reis Lobo de Vasconcelos; do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva, pela ré Geiza Dias dos Santos; e do Dr. José Carlos Dias, pela ré Kátia
Rabello, o julgamento foi suspenso. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado da tribuna pelo Dr. José Carlos Dias após o intervalo, endossado pelo Secretário-Geral Adjunto da OAB-DF, Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, no sentido da suspensão da sessão devido à ausência anunciada da Senhora Ministra Cármen Lúcia para cumprir compromisso
assumido como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 07.08.2012.

Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Márcio Thomaz Bastos, pelo réu José Roberto Salgado; do Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior, pelo réu Vinícius Samarane; do Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, pela ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus; do Dr. Alberto Zacharias Toron, pelo réu João Paulo Cunha; dos Drs. Luís Justiniano de Arantes Fernandes e José
Roberto Leal de Carvalho, pelo réu Luiz Gushiken, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 08.08.2012.

Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato, pelo réu Henrique Pizzolato; do Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira, pelo réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto; do Dr. José Antônio Duarte Álvares, pelo réu Pedro Henry Neto; do Dr. Maurício Maranhão de Oliveira, pelo réu João Cláudio de Carvalho Genú; e do Dr. Antônio Sérgio
Altieri de Moraes Pitombo, pelo réu Enivaldo Quadrado, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 09.08.2012.

Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Guilherme Alfredo de Moraes Nostre, pelo réu Breno Fischberg; do Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, Defensor Público-Geral Federal, pelo réu Carlos Alberto Quaglia; do Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa, pelo réu Valdemar Costa Neto; do Dr. Délio Fortes Lins e Silva Júnior, pelo réu Jacinto de Souza Lamas; e do Dr. Délio
Fortes Lins e Silva, pelo réu Antônio de Pádua de Souza Lamas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 10.08.2012.

Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Bruno Alves Pereira de Mascarenhas Braga, pelo réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto; do Dr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, pelo réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco; do Dr. Itapuã Prestes de Messias, pelo réu Emerson Eloy Palmieri; do Dr. Ronaldo Garcia Dias, pelo réu Romeu Ferreira de Queiroz; e do Dr. Inocêncio
Mártires Coelho, pelo réu José Rodrigues Borba, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 13.08.2012.

Decisão: Após as sustentações orais do Dr. João dos Santos Gomes Filho, pelo réu Paulo Roberto Galvão da Rocha; do Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, pela ré Anita Leocádia Pereira da Costa; do Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, pelo réu Luiz Carlos da Silva; dos Drs. Sebastião Tadeu Ferreira Reis e Wellington Alves Valente, pelo réu João Magno de Moura; e do Dr. Roberto
Garcia Lopes Pagliuso, pelo réu Anderson Adauto Pereira, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 14.08.2012.

Decisão: O Tribunal estabeleceu que a primeira parte desta sessão ficará reservada às três sustentações orais a cargo dos advogados previamente inscritos e a segunda parte, ao voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor). Em seguida, falaram o Dr. Roberto
Garcia Lopes Pagliuso, pelo réu José Luiz Alves; o Dr. Luciano Feldens, pelo réu José Eduardo Cavalcanti de Mendonça, e o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, pela ré Zilmar Fernandes Silveira. Em continuação ao julgamento, o Tribunal, nos termos do voto do Relator: 1) rejeitou a preliminar de desmembramento do processo e a conseqüente incompetência da Corte,
formulada pelos réus José Genoino Neto, Marcos Valério Fernandes de Souza e José Roberto Salgado, vencido o Ministro Marco Aurélio; 2) por unanimidade, rejeitou a preliminar de impedimento do Relator formulada pelo réu Marcos Valério Fernandes de Souza; 3) por unanimidade, não conheceu da preliminar de argüição de suspeição do Relator formulada pelos advogados Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Almeida Corrêa Gontijo, representantes dos réus Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, e, por maioria, rejeitou a proposta do Relator de encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para representar contra os advogados, vencidos o Relator e o Ministro Luiz Fux; 4) por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia formulada pelos réus José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e João Magno de Moura. O Ministro Marco Aurélio, ultrapassada a preclusão, acompanhou o Relator; 5) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo formulada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, por violação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública por parte do Procurador-Geral da República ao deixar de oferecer denúncia contra Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista; 6) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo formulada pelo réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, pela não inclusão do então Presidente da República no pólo passivo da ação penal. O Ministro Marco Aurélio, ultrapassada a preclusão, acompanhou o Relator; 7) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade processual de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve atuação de Procurador da República alegadamente suspeito, formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane. O Revisor,
ultrapassada a questão do não conhecimento, acompanhou o Relator; 8) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade processual formulada pelo réu Henrique Pizzolato, em virtude do acesso da imprensa ao seu interrogatório; 9) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da perícia realizada pelos peritos criminais, por ausência de capacidade técnica específica para o caso concreto, formulada pelo réu Henrique Pizzolato, anotada a ressalva do Ministro Marco Aurélio. Nesta votação, ausente o Ministro Gilmar Mendes; 10) por unanimidade, rejeitou a preliminar formulada pelo réu Pedro Henry Neto de nulidade das inquirições de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc ou com a designação de apenas um defensor para os réus cujos advogados constituídos estavam ausentes. Nesta votação, ausente o Ministro Gilmar Mendes; 11) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelo réu Delúbio Soares de Castro, por alegada realização de audiência sem a ciência dos réus; 12) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelo réu Delúbio Soares de Castro, em virtude do uso, pela acusação, de documento que não constava dos autos quando da oitiva de testemunha. Nesta votação, ausente o Ministro Marco Aurélio; 13) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior; 14) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, em virtude da substituição extemporânea de testemunha pela acusação; 15) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências suscitadas pelos réus Kátia Rabello e Vinícus Samarane; 16) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, pela não renovação dos interrogatórios ao final da instrução;17) por unanimidade, rejeitou a preliminar de suspensão do processo até o julgamento final de
demanda conexa (Ação Penal 420) suscitada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg;
18) e, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa pela não intimação do advogado constituído pelo réu Carlos Alberto Quaglia, suscitada pelo Defensor Público-Geral Federal, para anular o processo a partir da defesa prévia, exclusive, e, em conseqüência, determinou o desmembramento do feito, remetendo cópia dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que lá prossiga a persecução penal movida contra o acusado, prejudicada a argüição de cerceamento de defesa pela não inquirição das testemunhas arroladas na defesa prévia pelo acusado. Votou o Presidente em todas as questões. Em seguida, o julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 15.08.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), rejeitou a preliminar de nulidade processual por alegada violação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 8.038/1990, formulada por Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal deliberou que cada Ministro
deverá adotar a metodologia de voto que entender cabível. No mérito, quanto ao item III.1 da denúncia, o Relator julgou procedente a ação para condenar o réu João Paulo Cunha (subitens a.1, a.2, a.3), pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato (por duas vezes), e os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e
Cristiano de Mello Paz (subitens b.1 e b.2), pela prática dos crimes de corrupção ativa e peculato. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 16.8.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a ação para condenar os réus Henrique Pizzolato por prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, narrados nos itens III.2 (subitem a) e III.3 (subitens a.1, a.2 e a.3) da denúncia; condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello pelas práticas de peculato e corrupção ativa, narrados nos itens III.2 (subitem b) e III.3 (subitem c.1 e c.2) da denúncia, e absolver o réu Luiz Gushiken, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. O Tribunal, por maioria, indeferiu as petições nº
42.083 e nº 42.117, protocoladas por defensores dos réus e deliberou proceder à votação por itens, vencido em parte o Ministro Marco Aurélio, relativamente ao critério de votação e à extensão dos votos que concluíssem pela condenação, os quais deveriam também fixar a pena. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 20.08.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) acompanhando o Relator para julgar procedente a ação na condenação dos réus Henrique Pizzolato, pela prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, narrados nos itens III.2 (subitem a) e III.3 (subitens a.1, a.2 e a.3) da denúncia; na condenação dos réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso, em coautoria, pela prática dos crimes de peculato e corrupção ativa, narrados nos itens III.2 (subitem b) e III.3 (subitem c.1 e c.2) da denúncia; e na absolvição do réu Luiz Gushiken, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 22.08.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), quanto ao item III.1 da denúncia, julgou improcedente a ação para absolver os réus João Paulo Cunha (subitens a.1, a.2, a.3) dos delitos de corrupção passiva, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e de peculato e de lavagem de dinheiro, ambos com base no art. 386, inciso III do CPP; e os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz (subitens b.1 e b.2) dos delitos de corrupção ativa, com base no art. 386, inciso VII do CPP, e de peculato, com base no art. 386, inciso III do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
23.08.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item III da denúncia, após o voto da Ministra Rosa Weber acompanhando parcialmente o Relator, divergindo somente em relação ao réu João Paulo Cunha para absolvê-lo do delito de peculato decorrente da contratação da empresa IFT – Idéias, Fatos e Texto Ltda., (subitem a.3 do item III.1), deixando a apreciação dos delitos de lavagem de dinheiro, quanto aos réus João Paulo Cunha e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.1 e subitem a.2 do item III.3), para um momento posterior; após o voto do Ministro Dias Toffoli, acompanhando integralmente o Revisor para julgar procedente em parte a ação, condenando os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Henrique Pizzolato pelos delitos narrados nos itens III.2 e III.3, e absolvendo os réus João Paulo Cunha, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz dos delitos narrados no item III.1, com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, e o réu Luiz Gushiken do delito descrito no item III.3, com base no art. 386, V, do CPP; e após os votos dos Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia julgando procedente a ação, acompanhando integralmente o Relator, condenando o réu João Paulo Cunha pelos delitos narrados no item III.1; os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos narrados nos itens III.1, III.2 e III.3, o réu Henrique Pizzolato pelos delitos descritos nos itens III.2 e III.3, e absolvendo o réu Luiz Gushiken do delito descrito no item III.3, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 27.08.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item III da denúncia, o Ministro Cezar Peluso julgou parcialmente procedente a ação, divergindo do Relator somente para absolver o réu João Paulo Cunha dos delitos de lavagem de dinheiro (subitem a.2 do item III.1) e de peculato,
referentemente à contratação da empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no art. 386, VII do CPP, aplicando as respectivas penas, nos termos do seu voto. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram parcialmente procedente a ação, divergindo do Relator somente para absolver o réu João Paulo Cunha do delito de peculato,
referentemente à contratação da empresa IFT – Idéias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no art. 386, VII do CPP, e para absolver os réus João Paulo Cunha (subitem a.2 do item III.1) e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.3) do delito de lavagem de dinheiro tão só quanto ao tipo previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. O Ministro Marco
Aurélio julgou procedente em parte a ação, divergindo do Relator para absolver os réus João Paulo Cunha (subitem a.2 do item III.1) e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.3) dos delitos de lavagem de dinheiro. Os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o Relator pela absolvição do réu Luiz Gushiken (subitem b do
item III.3). O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto para fundamentar a absolvição do réu João Paulo Cunha quanto ao crime de peculato, referente à contratação da empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no inciso VII do art. 386 do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 29.08.2012.

Decisão: Colhido o voto do Ministro Ayres Britto (Presidente), que acompanhava integralmente o voto do Relator quanto ao item III da denúncia, o Tribunal proclamou provisoriamente que julga procedente em parte a ação para, em relação ao item III.1, condenar o réu João Paulo Cunha pelo delito de corrupção passiva (a.1), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli; pelo delito de lavagem de dinheiro (a.2), vencidos os Ministros Revisor, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio, com a ressalva dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que o condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98, havendo a Ministra Rosa Weber deliberado votar posteriormente no ponto; condená-lo pelo delito de peculato (a.3) quanto à empresa SMP&B, vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli, absolvendo o réu quanto ao delito de peculato (a.3) em relação à empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto Ltda., vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ayres Britto, e para condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon
Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos de corrupção ativa e peculato (b.1 e b.2), vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli; em relação ao item III.2, condenar, por unanimidade, os réus Henrique Pizzolato, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelo delito de peculato (subitens a e b); em relação ao item III.3, condenar, por unanimidade, o réu Henrique Pizzolato pelos delitos de corrupção passiva e peculato (a.1 e a.3), e, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, condená-lo pelo delito de lavagem de dinheiro (a.2), com a ressalva dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que o condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98, havendo a Ministra Rosa Weber deliberado votar posteriormente no ponto; por unanimidade, condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos de corrupção ativa e peculato (c.1 e c.2); e, por unanimidade, absolver o réu Luiz Gushiken do delito de peculato (subitem b), com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. O julgamento foi suspenso após o início da leitura do voto do Relator quanto ao item V da denúncia. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 30.08.2012.

Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando procedente a ação para condenar os réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane como incursos no delito previsto no art. 4º, caput da Lei nº 7.492/86 (gestão
fraudulenta de instituição financeira), narrado no item V da denúncia, e o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), que acompanhava o Relator quanto aos réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado, o julgamento foi suspenso antes da conclusão do voto do Revisor quanto aos réus Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 03.09.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item V da denúncia, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) concluiu seu voto julgando improcedente a ação para absolver os réus Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane do delito de gestão fraudulenta, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em seguida, após o voto da Ministra
Rosa Weber e dos votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgando procedente a ação para condenar os réus José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinícius Samarane pelo delito narrado no item V, e julgando improcedente a ação para absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, acompanhando o Revisor, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 05.09.2012.

Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento quanto ao item V da denúncia, julgou procedente a ação para condenar, por unanimidade, pela prática do delito previsto no caput do art. 4º da Lei nº 7.492/86, os réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado e, por maioria, o réu Vinícius Samarane,
vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Marco Aurélio, julgando improcedente a ação para absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus do mencionado delito, com base no art. 386, VII, do Código do Processo Penal, vencido o Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Votou o
Presidente, Ministro Ayres Britto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 06.09.2012.

Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando procedente a ação quanto ao item IV da denúncia para condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de
Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Kátia Rabello pelo delito de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012, e julgando a ação improcedente para absolver a ré Ayanna
Tenório Tôrres de Jesus do mencionado delito, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 10.09.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item IV da denúncia, após o Dr. Rafael Soares ter assomado a tribuna para esclarecer o fato de que o réu Rogério Lanza Tolentino não foi denunciado nesta ação pelo crime de lavagem de dinheiro com base no empréstimo obtido junto ao banco BMG, objeto da Ação Penal 420, e após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação para condenar os réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos pelo delito previsto nos incisos V e VI do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012, e julgando improcedente a ação para absolver os réus Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, Geiza Dias dos Santos, Vinícius Samarane e Rogério Lanza Tolentino do mesmo delito, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012.

Decisão: Concluindo o julgamento quanto ao item IV da denúncia, o Tribunal julgou procedente a ação para condenar pelo delito de lavagem de dinheiro os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José Roberto Salgado e Kátia Rabello, por unanimidade; o réu Rogério Lanza Tolentino, vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli, e o réu Vinícius Samarane, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Marco Aurélio, com a ressalva dos Ministros Revisor, Rosa Weber, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art.
1º da Lei nº 9.613/98. O Tribunal julgou improcedente a ação, por maioria, para absolver a ré Geiza Dias Duarte, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux e Marco Aurélio, e, por unanimidade, absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, com base no art. 386, VII, do CPP. A Ministra Rosa Weber, apreciando os delitos de lavagem de dinheiro descritos no item III da denúncia, julgou improcedente a ação quanto ao réu João Paulo Cunha (item III.1) para absolvê-lo com base no art. 386, III, do CPP, quando o delito antecedente for a corrupção passiva e, com base no art. 386, VII, do CPP, quando o delito antecedente for peculato e delitos financeiros de terceiros, julgando-a procedente para condenar o réu Henrique Pizzolato (item III.3, menos no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 13.09.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) haver proferido parte do voto quanto ao item VI da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.09.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) haver proferido mais uma parte do voto quanto ao item VI da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 19.09.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a ação para condenar os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (item VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia), Pedro Henry Neto (item VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia) e João Claúdio de Carvalho Genú (item VI.1, subitens c.1, c.2 e c.3 da denúncia) pela prática dos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este último em continuidade delitiva (cinco vezes através de João Cláudio de
Carvalho Genú; quatro vezes através de funcionários da BÔNUS BANVAL; sete vezes através da NATIMAR/BÔNUS BANVAL), havendo as operações de lavagem de dinheiro sido realizadas em continuidade delitiva (item VI.1, subitens b.1, b.2, b.3, c.1, c.2 e c.3), absolvido o réu João Cláudio de Carvalho Genú de duas imputações de corrupção passiva, considerando ter havido a prática de conduta única; condenar os réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg (item VI.1, subitens d.1 e d.2 da denúncia) pela prática dos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este último em continuidade
delitiva (quatro vezes através de funcionários da empresa BÔNUS BANVAL; sete vezes utilizando-se da conta da NATIMAR); condenar os réus Valdemar Costa Neto (item VI.2, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia) e Jacinto de Souza Lamas (item VI.2, subitens c.1, c.2 e c.3 da denúncia), em concurso material, por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998, várias vezes, em continuidade delitiva,
através da Guaranhuns Empreendimentos e do esquema narrado no capítulo IV da denúncia), e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal); condenar o réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto
(VI.2, subitens e.1 e e.2 da denúncia), em concurso material, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998); condenar os réus Roberto Jefferson Monteiro Francisco (item VI.3, subitens c.1 e c.2 da denúncia), Romeu Ferreira Queiroz (item VI.3, subitens d.1 e d.2 da denúncia), e Emerson Eloy Palmieri (item VI.3, subitens e.1 e e.2 da denúncia), em concurso material, pela prática dos
crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este último praticado em continuidade delitiva, absolvido o réu Emerson Eloy Palmieri de uma imputação de corrupção passiva e de três imputações de lavagem de dinheiro; e para condenar o réu José Rodrigues Borba (item VI.4, subitens b.1 e b.2 da denúncia), em concurso material, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP), e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI da Lei nº 9.613/1998), julgando improcedente a ação para absolver o réu Antônio de Pádua de Souza Lamas com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; quanto ao réu José Mohamed Janene , falecido em 2010, já
foi declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Em seguida, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação para condenar o réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), mencionado no item VI.1, b.2 da denúncia, e julgando improcedente a ação quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI da Lei nº 9.613/1998), item VI.1, b.3 da denúncia, para absolvê-lo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao réu Pedro Henry Neto, julgando improcedente a ação quanto aos crimes de quadrilha (art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e
lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI da Lei nº 9.613/1998), descritos no item VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia, para absolvê-lo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 20.09.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgando procedente a ação para condenar o réu João Cláudio de Carvalho Genú pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), julgando-a improcedente para
absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; julgando procedente a ação para condenar o r&






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