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Politica Brasil
Quinta - 07 de Junho de 2007 às 18:09
Por: Marcos Lemos

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Somente uma decisão favorável do Supremo Tribunal Federal pode salvar o mandato do deputado estadual e presidente do PPS, Percival Muniz, que perdeu mais um recurso no TSE, negado pelo presidente Marco Aurélio de Melo, no último dia 24, declarando como transitada em julgado em 1º de junho de 2007 um recurso extraordinário onde solicitava efeito suspensivo da condenação a inelegibilidade colocada em sua candidatura pelo Pleno do TSE em setembro do ano passado. Muniz teve 6 recursos negados e 2 estão pendentes.

O parlamentar que foi eleito com mais de 41 mil votos, vem desde julho do ano passando enfrentando dificuldades por causa de um convênio rejeitado pelo Tribunal de Contas do Estado que acabou levando-o para a condição de inelegível a pedido da Procuradoria Geral Eleitoral.

O início do calvário de Percival Muniz foi com o Recurso Ordinário n.º 1207 aonde estão apensados todos os demais recursos interpostos pelos advogados, a não ser o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário que aguarda manifestação do STF, última instância do Judiciário brasileiro que confirmando a decisão do TSE torna o parlamentar inelegível e o leva a perda do mandato. Agora se cassar a decisão do TSE, o Supremo mantém o mandato eletivo de Percival iniciado em 01 de fevereiro deste ano.

O Recurso Extraordinário com efeito suspensivo foi considerado prejudicado em decisão monocrática do presidente do TSE, que num breve histórico lembrou que a decisão de 2004 do Tribunal de Contas do Estado, dois anos antes da eleição não levou Percival Muniz a se preocupar ou recorrer.

Lembra ainda o despacho que, o pedido de reconsideração ou revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na justiça comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade, sendo que Percival Muniz não pleiteou, na justiça comum, pronunciamento antecipatório ou cautelar.

A exclusão posterior do nome do recorrido da lista do TCE não afasta a inelegibilidade declarada, haja vista que, na esteira da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas por ocasião do requerimento do registro de candidatura.





Fonte: Gazeta Digital

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