Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Terça - 16 de Abril de 2013 às 19:14
Por: Catarine Piccioni

    Imprimir


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a pedido de habeas corpus interposto pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) em favor do advogado Jair Roberto Marques, denunciado pelo Ministério Público (MP) por crime previsto no Estatuto do Idoso. A OAB-MT tentou reverter junto ao Supremo decisão proferida pela ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado pela entidade contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ-MT), que rejeitou a possibilidade de trancar a ação penal contra o advogado. 


 
 
Marques foi denunciado pelo crime previsto no artigo 102 do estatuto (“apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”) -- a pena prevista é de um a quatro anos de reclusão, mais multa. Ele teria recebido honorários além do contratado, em processo de natureza previdenciária. A Justiça aceitou a denúncia em abril de 2012. A ação penal contra o advogado tramita na vara criminal de Araputanga (345 km de Cuiabá). 


 
 
Conforme a denúncia, o advogado combinou com uma cliente (idosa) 20% em honorários sobre a quantia referente ao recebimento da verba decorrente do processo de natureza previdenciária. No entanto, ao ser expedido o alvará, ele teria se aproveitado da condição da idosa (analfabeta) e teria ficado com 50% da quantia.



 
 
No TJ-MT, a OAB-MT alegou “ausência de justa causa”, considerando ter havido apenas “divergência entre os valores dos honorários”. Alegou que, se tivesse ocorrido "abuso profissional", o caso teria de ser apurado perante o tribunal de ética da entidade. Diante da resposta negativa dada pelo TJ-MT, a OAB-MT impetrou habeas corpus junto ao STJ, que o indeferiu liminarmente pela “inadequação da via eleita”.




 
Ao STF, a OAB-MT pediu liminarmente a suspensão do processo contra o advogado e, no mérito, o trancamento da ação penal. Argumentou que Marques “não esteve em nenhum momento com o dinheiro resultante do levantamento do alvará judicial, sendo atípica sua conduta, o que não foi objeto de exame nem pelo tribunal estadual e nem pelo STJ”. Alegou novamente que “a suposta vítima era a única pessoa autorizada a retirar o alvará e foi quem permitiu o depósito do valor relativo aos honorários na conta do paciente (advogado)”.




 
“Registro de imediato que não esgotada a jurisdição do STJ. O ato impugnado é decisão monocrática – a desafiar, enquanto tal, agravo regimental – e não o resultado de julgamento colegiado do STJ. Por outro lado, não merece reparo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, forte na inadequação da via eleita, impetrado que foi o habeas corpus como substitutivo do recurso especial. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima e se admite apenas quando evidenciada a manifesta atipicidade ou licitude da conduta ou a falta de justa causa”, escreveu Weber no último dia 11.





Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/22492/visualizar/