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Politica Brasil
Terça - 22 de Maio de 2007 às 16:53
Por: Maria nascimento

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Cerca de quatro mil trabalhadores mato-grossenses poderão ser beneficiados, em breve, com mais um incentivo à atividade legal de moto-taxista. O deputado estadual Daltinho (PMDB) apresentou projeto de lei na Assembléia Legislativa que estende aos moto-táxis o benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). “No estado de Mato Grosso, os dados concernentes ao setor indicam a existência de aproximadamente quatro mil moto-táxis, ficando evidente, dessa forma, o alcance social deste projeto, produzindo assim de forma legal maiores incentivos aos profissionais do segmento”, ratificou Daltinho.

O parlamentar lembrou que tal isenção já é reconhecida aos taxistas. “Acho justo também incluir os moto-taxistas nesse rol, pois prestam o mesmo serviço que é o transporte de passageiros”. A concessão de isenção de IPVA vem impulsionando a economia do setor em nosso estado, representado uma parceria entre governo, parlamento e empresariado que rende mais ICMS para o estado e empregos para os mato-grossenses.

Em 2002, por exemplo, o segmento de veículos de Mato Grosso somou na receita de ICMS Estadual, mais de R$ 83 milhões, ficando 10,4% abaixo da receita que poderia ser realizada. Na ocasião, de acordo com a análise dos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda, o principal fator em não ter atingido a meta foi o grande número de consumidores mato-grossenses que compraram veículos em outros estados, em função da vantagem financeira decorrente dos benefícios fiscais concedidos, como a isenção do IPVA. O estado vizinho, Goiás, é exemplo disso.

Com a votação pela AL e a adoção pelo governador Blairo Maggi da Lei 7.301, os consumidores deixaram de comprar seus produtos em outros estados, e voltaram a fortalecer a economia local.

A Lei 7.301 isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos: máquina e trator agrícola e de terraplanagem; veículo aéreo de exclusivo uso agrícola; veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a um (um) veículo por proprietário; ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico; veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; veículo de combate a incêndio; locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário e embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário.

No texto da Lei 7.301 de 2000 que em seu artigo 7, inciso V, previa a isenção para “veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário”. Agora o texto passa a “veículo de aluguel (táxi ou moto táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário”.





Fonte: Secretaria de Comunicação

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