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Politica Brasil
Terça - 22 de Maio de 2007 às 08:02
Por: Fabíola Tormes

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O juiz de direito Jamilson Haddad Campos sentenciou na última semana dois processos contra o atual prefeito de Tangará da Serra, Júlio César Davoli Ladeia. Dos processos – 81/2003 e 50/2006 – Ladeia foi condenado a uma indenização de R$ 5 mil e R$ 2 mil, respectivamente.

No processo nº 81/2003, Ladeia foi condenado a pagar uma indenização por danos morais ao empresário Alceu Luiz Grapéggia, por ter, no dia 9 de setembro de 2002, em participação no programa “Boca no Trombone”, da Rádio Pioneira, proferido ofensas ao empresário, na época diretor do Samae.

“Diante de tais ofensas, os requeridos incorreram no delito de injúria, tipificado especificamente na Lei de Imprensa, em seu artigo 22. Outrossim, aduz que as ofensas repercutiram de maneira negativa, ofendendo a honra subjetiva do autor, sua dignidade e decoro”, relata o processo.

Quanto ao mérito, o empresário afirma que teve seu nome mencionado pelo requerido sob graves acusações, e que, após ter sido procurado pelo meio de comunicação, apenas exerceu seu direito de resposta. “As acusações foram proferidas porque as partes foram fomentadas através da técnica de interrogatório jornalístico, sendo que a discussão se deu em razão de o autor ser administrador público suspeito de improbidade administrativa, envolvendo, portanto, interesse público. Alega também que a responsabilidade pela reparação é da empresa responsável pela divulgação, e que empresa requerida deveria ter-se mantido vigilante sobre os trabalhos que vão ao ar (...) A entrevista veiculada, realmente, misturou fatos que não estava impedida de divulgar, com afirmações, adjetivações e insinuações externadas com o nítido propósito de denegrir a imagem do autor.”.

Dessa modo, não havendo dúvidas de que as graves expressões empregadas constituíram-se em injúria, a empresa e Júlio César foram condenados a pagar R$ 10 mil, sendo que cada um deverá arcar com R$ 5 mil. “(...) não existindo no ordenamento jurídico parâmetros para a valoração do dano moral, sabendo que ele se configura no abalo psíquico, julgo prudente fixá-los, (..) a responsabilidade objetiva da empresa requerida e a responsabilidade subjetiva do segundo requerido; o abalo psíquico sofrido pelo requerente; o cargo público ocupado pelo requerente na época dos acontecimentos; e o porte e as condições financeiras dos Requeridos, em R$ 10 mil, sendo que cada requerido deverá arcar com R$ 5 mil”.

OUTRO – O outro processo refere-se a rescisão de contrato, com exclusão do sócio – Júlio César Davoli Ladeia – por falta grave. Ele foi condenado a pagar as custas do processo no valor de R$ 2 mil.





Fonte: Diário da serra

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