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Politica Brasil
Segunda - 21 de Maio de 2007 às 18:45

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou, em processos julgados na última semana, o entendimento de que não cabe recurso contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais em matéria administrativa, como as que aprovam ou rejeitam as prestações de contas.

Desta forma, os ministros negaram seguimento a mais quatro recursos, sem ingressar no mérito [questão de fundo], relacionados a prestações de contas da campanha eleitoral de 2006.

Contas rejeitadas

Na última quinta-feira, negou-se continuidade a três recursos de candidatos que disputaram as eleições de outubro: a recurso (Respe 28.126) do deputado federal eleito Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que teve as contas de campanha aprovadas com ressalvas pelo TRE-MG; ao Respe 27.989, do deputado federal eleito Edinho Bez (PMDB-SC), que teve as contas rejeitadas pelo TRE-SC; e ao recurso do candidato a deputado federal não eleito, Geraldo Althoff (PFL-SC) – Respe 28.075 – que teve as contas rejeitadas pelo TRE-SC.

Ainda na última terça-feira (15), o TSE negou seguimento ao Respe 28.060, em que o suplente de deputado federal Leodegar Tiscoski (PP-SC) recorria da decisão do TRE-SC que rejeitou suas contas.

Matéria administrativa

No último dia 17 de abril, o TSE consolidou a jurisprudência no sentido de que não cabe recurso contra decisão sobre matéria exclusivamente administrativa, como as prestações de contas. Naquela data, o TSE negou continuidade a 10 recursos contra rejeição ou aprovação de prestações de contas, em voto conduzido pelo ministro José Delgado.

Nos julgamentos, o ministro José Delgado lembrou que a Constituição Federal, no artigo 121, parágrafo 4º, enumera cinco hipóteses de cabimento de recursos ao TSE contra decisões dos Tribunais Regionais.

O ministro alerta que, em nenhuma dessas cinco hipóteses, existe a previsão de recurso contra decisão de TRE em matéria administrativa. O ministro ainda adverte que o caput do parágrafo 4º diz que “somente” caberá recurso das decisões dos TREs em uma dessas hipóteses, não admitindo interpretação extensiva. “A expressão somente é categórica, imperativa, não admite outra interpretação”, frisou o ministro José Delgado.

O ministro observou que a partir da vigência da Constituição, em 1988, esse “fenômeno recursal” passou a ser examinado e sedimentou-se jurisprudência na Corte no sentido de não ser possível a interposição de Recurso Especial ou Ordinário das chamadas “decisões administrativas” relacionadas a prestação de contas.

Segundo o ministro relator, o jurisdicionado interessado não fica sem recurso, porque dispõe de recurso próprio que poderá interpor perante o Tribunal Regional Eleitoral respectivo. “Em face da consolidação da jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1988, e notadamente nas últimas eleições, meu voto continua na mesma linha, não conhecendo o recurso especial”, arrematou.

O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do relator, destacando três outros acórdãos da Corte proferidos nesse sentido. Ele lembrou que em 1996, a Corte assentou que não cabe ao TSE apreciar Recurso Especial contra decisão de natureza estritamente administrativa dos Tribunais Regionais. E em 1997, “mais uma vez se afirmou que a competência do Tribunal Superior Eleitoral, como previsto no inciso II do artigo 22, é para o recurso em processo jurisdicional, mesmo que verse tema administrativo”, sustentou o presidente da Corte.




Fonte: 24 Horas News

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