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Nacional
Domingo - 20 de Maio de 2007 às 20:00

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O 3º Grupo Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu na última sexta-feira (18) que a Porto Seguro não tem obrigação de indenizar um motorista que dirigia sob o efeito de drogas, uma vez que isso aumentou os riscos e contribuiu para o acidente.

A ação foi ajuizada pela proprietária de veículo Fiesta inconformada com a negativa de cobertura por parte da empresa. O filho da autora dirigia o veículo e morreu em decorrência do acidente, ao colidir na contramão com um caminhão no Rio Grande do Sul. Exame realizado pelo IGP (Instituto-Geral de Perícias) do Estado detectou THC na urina da vítima, evidenciando uso de maconha.

O relator do caso considerou que o laudo do IGP, a ocorrência policial e o boletim de acidente de trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária revelaram que o motorista estava sob efeito de entorpecente no momento do acidente.

A decisão também menciona não haver notícia de que o veículo apresentasse qualquer problema ou de que a pista não estivesse em condições de trafegabilidade.

"A direção sob a influência de entorpecentes reduz a capacidade de concentração do motorista e de domínio do veículo. Daí ter, o legislador, tratado com severidade o motorista nessa situação, enquadrando tal hipótese como infração gravíssima, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro", diz a decisão.





Fonte: Folha Online

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