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Cidades/Geral
Segunda - 14 de Maio de 2007 às 10:28
Por: Lígia Tiemi Saito

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O juiz Newton Franco de Godoy, em substituição no Juizado Especial Cível da Comarca de Diamantino, recentemente o pedido de tutela antecipada solicitado por um funcionário público estadual e determinou que a empresa de telefonia Vivo S/A expeça ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) para que o nome dele seja excluído do cadastro de inadimplentes (processo nº 125/2007). Caso a decisão não seja cumprida em 48 horas, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 200.

O reclamante ajuizou ação de indenização por danos morais - ainda em trâmite - porque seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Ele alega que teve o limite bancário cancelado por conta da inclusão indevida e que precisa restabelecer seu limite bancário para que possa usufruir de seu salário.

Conforme informações contidas nos autos, o nome do autor foi negativado por conta de duas pendências financeiras - nos valores de R$ 547,19 e R$ 854, 41 - originadas pelo não-pagamento de faturas telefônicas referentes a duas linhas pós-pagas que teriam sido adquiridas pelo funcionário em São Paulo no dia 10 de junho de 2006

Contudo, o funcionário público, que ocupa cargo de vigia, não possui celular da Vivo, nunca esteve em São Paulo e estava trabalhando na data mencionada, conforme comprova o livro de ponto do seu serviço.

O contrato com a empresa foi celebrado via telefone por meio de televendas, e, de acordo com o autor da ação, a empresa não se precaveu na segurança e veracidade das informações para firmar os contratos em seu nome.

O juiz Newton Franco de Godoy ressaltou ainda que para a concessão da tutela antecipada o juiz deve agir com discricionariedade e "é obrigação e dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais. Para tanto, é que nos autos estão presentes os requisitos essenciais para a concessão do pleiteado antecipatoriamente pelo reclamante".

"De acordo com os fatos narrados, observo a verossimilhança da alegação com os documentos acostados aos autos, pois o reclamante não deduziria em juízo algo que pelo menos não tivesse substrato jurídico a seu favor, bem como cediço é que existe no judiciário uma carga tremenda de processos que evidenciam a atitude das empresas de telefonia no que tange a prestação de serviço resultando em danos ao consumidor devido ao único objetivo que é a obtenção de lucro, seja qual for o meio que se utilize para angariar este", assinalou o magistrado. Cabe recurso.





Fonte: com redação O Divisor

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