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Politica Brasil
Sexta - 04 de Maio de 2007 às 06:20
Por: Rubens de Souza

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O decreto do governador Blairo Maggi, assinado em dezembro do ano passado, deverá ser declarado ilegal. O primeiro ato nesse sentido foi dado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que encaminhou ao chefe do Executivo representação explicando que a cobrança de pedágios em rodovias só pode ser instituída por meio de lei específica. Além de autorização legal, o pedágio deve obedecer ao princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal, ou seja, somente passa a vigorar no ano seguinte ao da autorização legislativa. A ilegalidade foi levantada pelo conselheiro Ubiratan Spinelli. Ele apresentou proposta de Decisão Administrativa que foi aprovada por maioria de votos pelo Tribunal Pleno.

Em verdade, são vários os chamados vícios formais da iniciativa governamental – o que expõe duramente seus colaboradores. A anterioridade um tributo não respeitada pelo decreto - seja ele imposto, taxa ou contribuição de melhoria - sempre que venha a ser instituído ou aumentado (ressalvado apenas o aumento decorrente da inflação) em determinado ano, somente pode ser cobrado a partir do ano seguinte. O advogado tributarista Roque Joaquim Volkweiss disse que pedágio, cobrado para a manutenção de vias públicas, é taxa, espécie do gênero tributo — de natureza compulsória, portanto — ou simplesmente preço, de natureza contratual.

"A partir da Constituição Federal de 1988, essa discussão perdeu seu objeto, porquanto pedágio passou expressamente a ser considerado tributo, na sua espécie taxa, servindo, segundo o inciso V do art. 150 daquele diploma maior, a contraprestacionar única e exclusivamente serviços públicos específicos e divisíveis prestados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, utilizados na manutenção e reparação de vias públicas específicas" - esclareceu.

Volkweiss assinala que a Procuradoria Geral do Estado é o órgão do próprio governo, com a obrigação de servi-lo. "Seus pareceres não podem, contudo, contrariar dispositivo expresso da Constituição Federal, no sentido de que pedágio é, hoje, induvidosamente taxa, espécie gênero tributo, destinada a atender somente a serviços públicos específicos, quais sejam, os decorrentes da manutenção ou reparação da via pública que gera". Mas, se mesmo assim pudesse, pelo uso de vias públicas, vir a ser arrecadado preço público, o Estado não pode, jamais, nestas circunstâncias, transferir à iniciativa privada o direito de arrecadá-lo.

"Porquanto a via que, assim, o estaria gerando é, por natureza, segundo expressa disposição do art. 66, I, do Código Civil Brasileiro, ainda que público, bem do uso comum do povo, vale dizer, somente poderia ser explorada pelo próprio Estado, diretamente, e não por terceiros". No caso da MT-242 e da MT-449, tanto a operação, quanto o posto de passagem ficam a cargo da Associação de Produtores. O Estado será responsável por manter um agente de autoridade de trânsito, responsável por emitir autos de infração, bem como membros da Polícia Rodoviária Estadual (PRE) no local.

Para deixar ainda mais clara a natureza da cobrança de pedágio em uma taxa, o tributarista explica, didaticamente, que "a taxa do gênero tributo, é criada por lei para pagamento compulsório, independentemente, pois, da vontade do contribuinte, que deve satisfazê-la sempre que vier a utilizar o serviço público correspondente".

O tributarista identifica duas graves irregularidades na atual cobrança de pedágios: "de um lado, a cobrança no mesmo ano da instituição, porquanto o Estado sistematicamente não tem respeitado o princípio da anterioridade, baseado, quem sabe, no desinteresse do usuário vir a levar, individualmente, a matéria à discussão judicial, dado o pequeno valor em jogo e, de outro, sua transferência a terceiros como preço. Com relação a esse último aspecto, o art. 7? do Código Tributário Nacional veda expressamente que um tributo seja delegado a terceiros, particulares ou não, ressalvada unicamente a cobrança, caso em que, no entanto, o credor respectivo (sujeito ativo), continua sendo, perante o contribuinte, o Estado".

O advogado também afirma não ser possível transferir-se o direito à instituição e cobrança à terceiros, nem mesmo a título de preço. "O inciso V do art. 150 da Constituição Federal é claro no sentido de que esse tipo de arrecadação compulsória tem natureza tributária, mais especificamente de taxa, e como tal deve ser tratada", previne Volkweiss. Ele entende que a sociedade está assistindo a uma desenfreada cobrança, e que não há limites constitucionais expressos que restrinjam esse abuso. "Em qualquer pedaço de via pública são instaladas gabines de cobrança, e — tudo indica —, além dos limites das necessidades públicas para a manutenção ou reparação da via pública geradora da cobrança", critica.

Segundo Volkweiss, a taxa, cobrada como deve ser, a título de pedágio, e destinada, unicamente à manutenção ou reparação da via pública que a gera, não pode servir de pretexto para exploração, lucro ou fonte de arrecadação sem limites por parte do Estado. Portanto, é preciso limitar estritamente a despesa necessária à manutenção daquela via, e nada mais.

O secretário de estado de infra-estrutura, Vilceu Marcheti, e o presidente da Associação da Rodovia Leste-Oeste, Adelar Corradi, assinaram em 21 de agosto do ano passado o primeiro convênio para a administração da praça de pedágio da MT-242, que liga os municípios de Sorriso (420km ao Norte) a Ipiranga do Norte (450km ao Norte). O trecho total é de 75km, que foram pavimentados pela modalidade de Consórcio Rodoviário. O Estado fez a imprimação, drenagem superficial e pavimentação do trecho. A associação fez a terraplenagem, base, sub-base e a regularização de leito.

A cobrança de pedágio nas rodovias MT-242, trecho: Sorriso – Ipiranga do Norte, e MT-449, trecho: Lucas do Rio Verde – Groslândia – Tapurah, começaram no mês de dezembro. As duas estradas foram pavimentadas pela modalidade Consórcio Rodoviário, na qual o Governo do Estado e a associação de produtores compartilham custos e responsabilidades.

Outra situação levantada pelo conselheiro Ubiratan Spinelli é que a medida do Governo não contempla estudo de viabilidade econômica, não estima o volume de circulação e tráfego de veículos, não delimita as despesas de conservação das vias pelo Poder Público, não discrimina a composição do preço fixado, nem o custo de implantação das praças de pedágio, de administração e pessoal, não trata da previsão de melhorias, instalação de telefone e nem mesmo os serviços que devem ser disponibilizados para os usuários da rodovia. No entendimento do conselheiro, o governador Blairo Maggi precisa suspender a cobrança do pedágio, encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa e aguardar a sua aprovação. Se a exploração do pedágio for realizada por empresa privada, a concessão tem que ocorrer mediante processo de licitação, explica o conselheiro.





Fonte: 24HorasNews

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