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Politica Brasil
Quarta - 02 de Maio de 2007 às 15:29

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A juíza Patrícia Ceni, titular da 2ª Vara da comarca de Pontes e Lacerda (448 km a Oeste de Cuiabá), declarou inconstitucional a Lei Municipal nº. 733/2004, que estabelece o serviço de moto-táxi no município. A Lei foi criada pela Câmara de Vereadores e aprovada pelo Poder Executivo Municipal.

Todos os atos decorrentes dessa lei municipal, assim como o edital de concorrência nº. 3/2004 e alvarás de funcionamento foram declarados inconstitucionais, tornando-se nulos. Por enquanto, fica vedada a oferta de serviço desse serviço no município.

De acordo com informações contidas no processo, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, ante a violação da Constituição Federal. Conforme a magistrada, a CF dispõe expressamente que “compete à União legislar sobre trânsito e transporte”. Existe a possibilidade de uma lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a esse assunto. Na decisão, a juíza ressaltou que nada impede que o serviço seja regularizado por meio da Lei Estadual nº. 8.552/2006.

“Ora, verifica-se claramente que a competência para legislar sobre a matéria transporte é de competência exclusiva da União, que poderá, através de Lei Complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre o tema. Ressalte-se que tal possibilidade de legislar sobre o tema não foi estendida aos Municípios”, destacou a juíza. Ela explicou que conforme a Constituição Federal, os municípios têm competência apenas para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, como o transporte coletivo. “Desta forma, não cabe ao Município legislar sobre transporte coletivo, mas apenas organizá-lo e determinar a forma de sua prestação”, acrescentou.

Além disso, o artigo 319 da Constituição Estadual restringe a competência dos municípios mato-grossenses à organização do transporte coletivo. “E dentro do respectivo cenário, forçoso concluir que a Constituição do Estado, em sintonia com a congênere federal, não concede aos Municípios competência legislativa em relação ao tema, permitindo-lhes, apenas, a organização e a prestação dos serviços”. A juíza afirmou que o serviço de moto-táxi não pode ser considerado transporte coletivo, pois o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a utilização deste tipo de veículo para transporte coletivo, “mormente quanto este se ressente dos requisitos de segurança, higiene e conforto”.

“A Lei Municipal nº. 733/2004 deve ser considerada inconstitucional, posto que afronta diretamente a competência da União ao estabelecer a criação do serviço de moto-táxi. A título de argumentação, é interessante observar que a Lei Estadual 8.552/2006 reconheceu o serviço de moto-táxi como transporte coletivo. Porém, em seu artigo 7º, determina expressamente que caberá aos Municípios apenas a regulamentação do serviço, via lei municipal, não autorizando os mesmos a criarem ou estabelecerem o mesmo”, observou. Caso a decisão seja descumprida, foi estabelecida multa diária de R$ 25 mil. Cabe recurso.





Fonte: 24HorasNews

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