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Quinta - 26 de Abril de 2007 às 11:50

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LEI MUNICIPAL Nº. 194 de 26 de abril de 2007.

EMENTA: AUTORIZA A CRIAÇÃO E O PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, JUNTO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E JUNTO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VIGENTES, O DISPOSTO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI MUNICIPAL QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado, junto à estrutura Administrativa do Poder Executivo deste Município de Santo Afonso-MT, e incorporado no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, o cargo de provimento efetivo de Gestor de Tributos Municipais, fixando-lhe a remuneração, na forma prevista na Lei Complementar nº 001, de 28.06.2005.

Parágrafo único – Passará a compor a estrutura geral de Carreiras, Funções, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal, e a integrar o conjunto de Anexos constantes da Lei Complementar nº 001, de 28.06.2005, o cargo de provimento efetivo criado através da presente lei, conforme abaixo especificado:

ANEXO I CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL NÚMERO DE VAGAS GRAU DE ESCOLARIDADE VENCIMENTOS SERVIÇOS GESTOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS 01 SUPERIOR - COM HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO/CONTABILIDADE R$2.300,00

Art. 2º - O cargo de Gestor de Tributos Municipais será vinculado ao Regime Estatutário, cujo ingresso dar-se-á no nível inicial da respectiva classe, atendidos os requisitos de escolaridade ou experiência e a habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos, acessível aos brasileiros natos e equiparados, na forma da lei.

Parágrafo único - Até que o Poder Executivo realize o concurso público para provimento do cargo de que trata a presente lei, poderá a administração pública municipal proceder a contratação de serviços pessoais, em caráter temporário de excepcional interesse público, ou a designação de servidor público municipal, à título precário, para atendimento das necessidades essenciais e de interesse público do órgão público municipal.

Art. 3º - São da competência e responsabilidade do cargo de Gestor de Tributos Municipais, todas as atribuições de fiscalização e de lançamento de créditos tributários, bem como cobrança de todos os tributos municipais, incluindo, dentre eles, o Imposto Territorial Rural – ITR, por força da assunção, dessas atribuições, da Receita Federal e de órgãos do Governo Federal.

Parágrafo único – O Gestor de Tributos Municipais, será responsável pela gestão do Imposto Territorial Rural – ITR, à quem compete, exclusivamente, as atribuições de cadastramento, de fiscalização, de lançamento de créditos tributários e de sua respectiva cobrança, na forma da legislação.

Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo, através de seus serviços auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, econômicas, previdenciárias, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei, devendo as despesas ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 26 DE ABRIL DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL Registrado e Publicado na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA




Fonte: Da Assessoria

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