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Quinta - 26 de Abril de 2007 às 11:43

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LEI MUNICIPAL Nº 192 de 26 de abril de 2007.

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NORMAS DE LANÇAMENTO E DE COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VIGENTES, O DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de Abril de 2.007 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único – A Cota Única do IPTU de 2.007 será lançada até o dia 20/06/2.007, sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º - Será concedido desconto para o pagamento do IPTU de 2.007, em Cota Única nas seguintes condições: I Cota Única com vencimento até 20/04/2.007, desconto de 20 %; II Cota Única com vencimento até 20/06/2.007, desconto de 15 %; III Cota Única com vencimento até 20/08/2.007, desconto de 10 %.

Art. 3º - A data de vencimento das Cotas Únicas e Parcelas do Imposto Predial, emitidas através de carnês de pagamento, ou de boletos bancários, será conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO 01 20/05/2.007 02 20/06/2.007 03 20/07/2.007 04 22/08/2.007 05 20/09/2.007 06 20/10/2.007

Parágrafo único - Para o Imposto Territorial as datas de vencimento das Cotas Únicas e demais parcelas serão as mesmas estipuladas para o Imposto Predial, constantes do “caput” deste artigo.

Art. 4º - As guias (carnês de pagamento ou boletos bancários) para recolhimento do Imposto IPTU/2007 serão entregues pelos Correios, pela Prefeitura, através de seus agentes de serviços, ou através da própria agência do Banco Sicredi da cidade.

Art. 5º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 20/04/2.007.

§ 1º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações. § 2º - Nos casos em que não houver prova das alegações, o contribuinte deverá assinar Declaração assumindo a responsabilidade pelas informações apresentadas.

Art. 6º - O prazo para requerer a isenção prevista no Código Tributário Municipal, será até o dia 20 de abril de 2.007.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber e for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo, através de seus serviços auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, tributárias, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 26 DE ABRIL DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA




Fonte: Da Assessoria

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