Juiz de Juína anula cassação de vereador de Castanheira
De acordo com o magistrado, o Decreto-Lei nº. 201/67, que dispõe sobre o processo de cassação de mandato de vereador, fixa prazo decadencial de 90 dias para a conclusão do processo de cassação, a partir da notificação do acusado, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem o devido julgamento, o processo deve ser arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
"Observa-se que tal preceito foi violado, pois o vereador foi notificado da instauração do processo de cassação em 18/10/2006 e o mesmo foi julgado pela Câmara de Vereadores somente em 01/03/2007, ou seja, 134 dias após", enfatizou o magistrado em sua decisão.
Conforme informações contidas nos autos, Pimentel havia sido cassado por falta de decoro parlamentar (Processo de Cassação nº. 1/2006). Mas, por meio de uma decisão liminar concedida no dia 20 de março, ele já havia sido reintegrado no cargo. Posteriormente, a Câmara interpôs recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo efeito suspensivo foi denegado.
O pedido de arquivamento do processo havia sido formulado pela defesa do parlamentar à Presidência da Câmara. Porém, o pedido foi indeferido pelo Legislativo municipal sob o argumento de que o prazo foi suspenso por conta do recesso parlamentar, conforme estabelece o Regimento Interno da Casa.
"Não assistiu razão à autoridade coatora quando indeferiu o pedido do impetrante, pois o Regimento Interno da Câmara é hierarquicamente inferior ao Decreto-Lei, não podendo dispor de forma contrária a ele. Outrossim, cuidando-se de prazo decadencial, não há falar-se em suspensão ou interrupção do mesmo", frisou o juiz.
O magistrado destacou ainda que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é unânime em decretar a caducidade da cassação realizada após o prazo previsto no Decreto-Lei nº. 201/67. Ele lembrou também que o processo de cassação de mandato pela Câmara é independente de qualquer procedimento judicial, "mas pode ser revisto pela Justiça nos seus aspectos formais e substanciais de legalidade, ou seja, quanto à regularidade do procedimento a que está vinculado e à existência dos motivos autorizadores da cassação".
"No caso em tela houve transgressão ao disposto no art 5º, II e VII do Decreto-Lei 201/67, portanto deve a sentença singular, que concedeu a ordem, ser ratificada na íntegra. Desta forma, como a cassação do vereador foi realizada em dissonância do ordenamento legal em vigor, por ter extrapolado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 5º, VII do DL n. 201/67, não pode ela subsistir".
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