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Nacional
Segunda - 23 de Abril de 2007 às 14:20

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É abusivo e suscetível de indenização por danos morais o ato de presidente de câmara municipal que afasta vereador do cargo sem deliberação do plenário ou sem qualquer respaldo legal. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do ex-presidente da Câmara Municipal de Theobroma, Rondônia, José Lúcio Barros da Silva. Ele pretendia modificar decisão que o condenou a indenizar o ex-vereador Manoel Reinaldo Bravin pelo afastamento irregular do cargo.

O caso teve início após acusações contra o presidente feitas em plenário pelo vereador. A Câmara decidiu, então, autorizar a instauração de processo contra o vereador, pretendendo esclarecer as acusações que ele denominava de maracutaias: o pagamento discriminatório das assessorias dos vereadores, protegendo as do presidente em detrimento das dos demais vereadores, com envolvimento do vice-presidente.

Aproveitando-se da deliberação da Câmara de processar o vereador por cometimento de falta de decoro, baixou a portaria 19/CMT/96, afastando-o do exercício do cargo. O vereador entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais, alegando abuso no ato do presidente.

O Tribunal de Justiça do estado (TJRO) condenou o presidente ao pagamento de indenização, afirmando que ele teria se aproveitado de uma situação na qual de acusado passou a acusador, retirando de seus ombros, momentaneamente, aquele que lhe apontava a prática de atos irregulares no exercício de suas funções. “Caracteriza abuso de direito o afastamento de vereador do exercício de seu mandato, por intermédio de portaria expedida pelo presidente da câmara sem esteio legal, suscetível de indenização por danos morais”, afirmou o TJRO.

Segundo considerou o desembargador, o mandato é bem jurídico de natureza constitucional, cuja fruição é direito do mandatário, não podendo ser suprimido, mesmo temporariamente, sem o devido processo legal. No recurso para o STJ, a defesa do ex-presidente alegou, entre outras coisas, que a decisão ofende o artigo 7º do Decreto-lei 201/67, destacando que o devido processo legal é aquele previsto nos artigos 5º a 8º, e eles estavam sendo observados.

Para a defesa, ao contrário do que disse o Tribunal estadual, a norma está em vigor e ela autoriza o presidente a afastar vereador acusado, desde que a denúncia tenha sido recebida pela maioria absoluta dos membros do legislativo local.

A Quarta Turma considerou não haver o que modificar na decisão do TJRO e não conheceu do recurso especial. “Na avaliação daquela Corte à luz dos fatos da causa, que não são passíveis de revisão pelo STJ, ao teor da súmula 7, houve o abuso, o excesso pessoal além do que lhe impunham os deveres do cargo de presidente do legislativo municipal, gerador de dano moral ao lesado”, justificou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial no STJ.

No dia 27 de março, o Tribunal Superior Eleitoral, respondendo à Consulta (CTA) 1398 do Partido da Frente Liberal (PFL), afirmou, por maioria de 6 votos a 1, que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações e não aos candidatos eleitos.





Fonte: STJ

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