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Politica Brasil
Segunda - 09 de Abril de 2007 às 16:31

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso declarou a imprescritibilidade nas ações sobre direitos difusos e coletivos. No voto, o juiz Paulo Brescovici citou lição do doutrinador Raimundo Simão de Melo, Procurador do Trabalho de Campinas-SP, para o qual os direitos e interesses metaindividuais, difusos ou coletivos, não são atingidos pelo instituto da prescrição. Tais direitos têm como características a indivisibilidade, a indisponibilidade e a ausência de conteúdo econômico.

A decisão ocorreu num processo que trata de diversas irregularidades no tratamento dispensado as trabalhadores de uma destilaria na região do Araguaia, no julgamento de um Agravo de Petição proposto pelo Ministério Público do Trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia havia decidido que estava prescrito o direito do Ministério Público do Trabalho propor ação de obrigação de fazer, que tinha como título executivo um Termo de Ajuste de Conduta do ano de 1997.

Entretanto, ao julgar recurso do MPT a 1ª Turma verificou que se tratava de direitos metaindividuais, coletivos e difusos, envolvendo, no caso, o Direito Ambiental do trabalho.

Em seu voto, o relator asseverou que a verificação do descumprimento do acordo seu deu apenas no ano 2001, constatando assim que também sob este aspecto não haveria decorrido prazo para prescrição.

Trata-se de um caso antigo, que começou quando a Comissão Pastoral da Terra fez uma denúncia à Delegacia Regional do Trabalho, afirmando que diversos direitos dos trabalhadores da Destilaria Gameleira estavam sendo violados.

Apesar da fiscalização que houve nos anos 1997, 1998 e 2001, e tendo a Destilaria assinado Termos de Ajuste de Conduta, e feito acordo numa Ação Civil Pública, a empresa continuou descumprindo as promessas e violando direitos trabalhistas.

Com a decisão da 1ª Turma, o processo retorna à Vara de São Félix para prosseguimento da ação de execução contra a empresa executada.





Fonte: 24HorasNews

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