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Politica Brasil
Segunda - 09 de Abril de 2007 às 11:01

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O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou procedente a ação movida contra emissora TV Pantanal, de Cáceres, acionada pelo Ministério Público daquele município por tratamento privilegiado aos candidatos da região que concorreram nas eleições gerais do ano passado. A emissora foi condenada ao pagamento de multa de 20 mil UFIR´s, valor mínimo previsto na lei.

O Ministério Público Eleitoral de Cáceres chegou a acionar o apresentador da emissora, Gonzaga Junior, mas em seu parecer inicial a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela exclusão do jornalista.

Confira, na íntegra, o voto do Juiz membro e relator do processo, João Celestino Corrêa da Costa Neto:

PROCESSO Nº 793/2006 - CLASSE XI REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADOS: GONZAGA JÚNIOR E TV PANTANAL LTDA.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pelo Órgão Ministerial contra o Sr. Gonzaga Júnior, conhecido apresentador jornalístico da TV PANTANAL, regularmente estabelecida no município de Cáceres/MT, bem como em desfavor da referida Empresa, por infração ao disposto no art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97.

Sustenta que no dia 26 de setembro de 2006, o primeiro Representado utilizou o espaço que lhe é conferido naquela retransmissora de televisão para, sob o pretexto de convocar os munícipes locais ao comparecimento às urnas, proferir palavras que resultassem no tratamento privilegiado a alguns candidatos do pleito passado.

Em defesa (fls. 35/39), os Representados se socorrem das liberdades e garantias constitucionais atinentes à expressão e ao livre pensamento, com a finalidade de afastar a ocorrência da infração. Ao final, pedem que a Representação seja julgada improcedente.

No parecer lançado às fls. 44/48, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opina, inicialmente, pela exclusão do primeiro Representado desta lide. No mérito, pela condenação da 2ª Representada na pena de multa prevista no § 2º, do art. 45, do mesmo Diploma Eleitoral, assim como por sua duplicação em virtude da suposta reincidência verificada no Processo nº 698/2006.

É o relatório.

V O T O

Antes de adentrar, propriamente, à questão de fundo, tenho que é salutar a exclusão do primeiro Representado da lide - Sr. Gonzaga Júnior -, posto que as normas do art. 45 da Lei nº 9.504/97 destinam-se única e exclusivamente, a disciplinar o comportamento das emissoras de rádio e de televisão durante os pleitos eleitorais, a partir de 1º de julho do ano em que ocorrerem tais disputas.

Dessa forma, excluo da lide o Representado Gonzaga Júnior.

No mérito, destaco o que prevê a Lei nº 9.504/97 a respeito da matéria, verbis:

" Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

.....................................

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; ".

Em sendo assim, a partir de 1º de julho de todo ano eleitoral nenhuma emissora de rádio ou de televisão pode veicular propaganda favorável ou desfavorável a candidato, partido político ou coligação, que não seja aquela eminentemente gratuita e autorizada pela Justiça Eleitoral.

No caso, o apresentador jornalístico da 2ª Representada - TV PANATANAL - utilizou espaço que lhe é próprio na Empresa para encorajar os munícipes de Cáceres nas urnas, fazendo uso das palavras cujos principais trechos destaco a seguir:

GONZAGA JÚNIOR: " Eu queria aqui só fazer um acréscimo com relação ao comitê do voto útil (...), o que a gente não pode perder de foco, é a questão de votar nos candidatos aqui de Cáceres, pelo amor de Deus gente, continua valendo isso, nós temos que votar nos candidatos aqui de Cáceres, e não é por falta de opção que você não vai fazer isso, pelo amor de Deus, vamos todos votar nos nosso candidatos mas de Cáceres, para estadual nós temos cinco opções para escolher: Neuzo, Da Silva, Duda, Kishi e Túlio, para federal tem Domingos Sávio, tem Fernanda Martins, tem Pedro Henry, então não é por falta de opção (...), é ilegal eu ta falando isso, é ilegal, mas é imoral a gente ta pregando o voto útil aqui e votar pra candidato de fora, não pode gente, o voto útil continua valendo, precisa valer nessas eleições os nossos candidatos, então se você que vai domingo votar de manhã cedo com sua esposa, com seu filho, com sua família, bota uma coisa na sua cabeça (...), então é nessa hora que você tem que exercitar o seu direito de ser igual a todo mundo, mas votando nos candidatos de Cáceres (...), vamos votar nos candidatos de Cáceres e vamos buscar aquele objetivo de eleger um candidato de Cáceres (...) ".

Impossível, pois, alegar que o pedido de votos aos mencionados candidatos é genérico, visto que o Sr. Gonzaga Júnior passou a enumerar um a um daqueles que concorriam ao pleito no município de Cáceres, tanto para a Câmara Federal quanto para a Estadual.

Eis a posição do colendo TSE quanto à aplicação da norma eleitoral em foco, verbis:

1 - ACÓRDÃO 4320 MINAS NOVAS - MG 09/10/2003 Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/11/2003, Página 122

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO 2002. TRATAMENTO PRIVILEGIADO E OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO ( ART. 45, III E IV, DA LEI Nº 9.504/97). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO. I- As alegações de nulidade da sentença e afronta ao art. 282, III, do Código de Processo Civil não merecem ser acolhidas, quando a caracterização dos fatos narrados na inicial, colhidos em programa gravado em fita juntada a ela, são a base para a condenação imposta nos termos da lei (Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97). II- Esta Corte já assentou ser constitucional o art. 96 da Lei nº 9.504/97. III- Para configuração da divergência, necessário que a similitude seja fática e diversas as teses. Além disso, acolher entendimento distinto de que não ocorreu a irregularidade, conduz ao reexame de prova.

1 - ACÓRDÃO 21014 CUIABÁ - MT 17/12/2002 Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 21/03/2003, Página 146RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 2, Página 294

Ementa Programa jornalístico - Emissora de televisão - Notícia - Entrevista de deputado com críticas a candidato - Nota de manifestação do acusado - Divulgação - Art. 45 da Lei nº 9.504/97 - Tratamento privilegiado - Multa - Inciso III - Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei nº 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.

Com efeito, não há como deixar de aplicar a sanção cabível para o caso, uma vez que os fatos ora narrados se amoldam perfeitamente à proibição legal descrita pelo legislador. Além disso, a prova da infração se encontra presente no feito, a rigor da fita VHS de fl. 13 e sua degravação (fls. 15/16). Por último, porque os autos estão devidamente instruídos, nos termos do art. 96 e seguintes da Lei nº 9.504/97.

Ante essas considerações, VOTO pelo julgamento de procedência desta Representação, para condenar a TV PANTANAL à multa prevista no parágrafo 2º do art. 45 do Diploma Eleitoral citado, em seu grau mínimo, ou seja, o equivalente a vinte mil UFIR, em dissonância parcial com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, porquanto não há reincidência para a condenação duplicada da Representada, haja vista que a Representação objeto do Processo nº 698/2006 sequer obteve julgamento nesta Corte Eleitoral.





Fonte: 24HorasNews

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