Assembléia poderá criar plano de seguridade do parlamentar
O deputado estadual que requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade fazendo jus à aposentadoria com os seguintes critérios: com proventos correspondentes à totalidade do valor percebido tomando por base percentual da remuneração fixada; por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; aos trinta e cinco anos de exercício de mandato e sessenta anos de idade. O valor da aposentadoria prevista corresponderá a um e trinta e cinco avos, por ano de exercício de mandato.
O índice sobre a remuneração mensal será aplicado com alíquota de 11%, igual à exigida dos servidores públicos civis federais. Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito. O valor mínimo da pensão corresponderá a 13% da remuneração fixada aos deputados. Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.
A Assembléia Legislativa de Mato Grosso poderá celebrar convênios com entidades estaduais e municipais de seguridade parlamentar para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei, mediante repasse, para habilitação à aposentadoria, dos recursos correspondentes. O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o plano instituído por esta lei e o regime de previdência social a que estiver vinculado. Fica vedada a acumulação da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar.
O Deputado Estadual ou suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano de Seguridade Social instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
“Com o Parlamento tendo amadurecido e repensado a decisão formulada nos mesmos moldes da Lei 9.506, de 1997, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, e providenciou a criação do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, acredito ser de grande valia o plano de seguridade dos deputados”, explica Riva.
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