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TRE nega representação do MPE por compra de voto contra Admar Manica
De acordo com o MPE, a Promotoria de Justiça do município recebeu em 27 de setembro um "dvd" contendo imagens do evento "sei-fest" realizado no dia 2 de setembro no município, em que ficava "evidenciado", por meio dos agradecimentos proferidos pelo cerimonial, que o candidato teria patrocinado o palco do evento. A denúncia foi oferecida pelo MPE nos termos dos artigos 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97.
Em sua defesa, Manica alegou que não foi notificado do procedimento instaurado pela Promotoria da 23ª Zona Eleitoral, e de que "nunca houve por parte deste, doação de palco ou qualquer outro benefício consignado ao promotor do evento".
Para o relator do processo, juiz Alexandre Elias, que julgou improcedente a ação, "Não foram produzidas provas robustas, eficazes e abalizadoras, para a concretização da infração aos artigos 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97. Na verdade, não restou efetivamente demonstrado de que o ora Representado custeou o palco do aludido evento. Observa-se, através das declarações acostadas nos autos, que o Representado não teve quaisquer participação em tal promoção, além, da inobservância de qualquer gasto ilícito de recursos. Assim, não houve prova de captação ilícita de sufrágios e gastos ilícitos de recursos", afirmou o magistrado em seu voto.
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