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Cidades/Geral
Segunda - 05 de Março de 2007 às 07:44

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LEI MUNICIPAL Nº184 de 27 de fevereiro de 2007.

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO, CONDUTOR E MANUTENÇÃO, PARA A EXECUÇÃO INDIRETA DO TRANSPORTE ESCOLAR DE INTERESSE E DE OBRIGAÇÃO DESSA MUNICIPALIDADE, PARA O CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2007, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Santo Afonso-MT, a contratação de fornecimento de veículo de transporte coletivo, com o respectivo condutor e com a responsabilidade de fazer a manutenção, em regime de execução indireta, para a execução continuada do transporte escolar de interesse público e de obrigação dessa municipalidade.

Art. 2º - O preço da contratação deverá se dar por ajuste entre os interessados, de acordo com o interesse e a oferta, respeitando a necessidade administrativa e a disponibilidade financeira dos cofres públicos municipais. § 1º – A contratação dos serviços de execução do transporte escolar deverá ser efetivada em cumprimento a Lei n. 8.666/93, consoantes às alterações que lhe foram dadas, respeitados os princípios gerais de direito público e as normas do Ministério da Educação.

§ 2º - A contratação do fornecimento e dos serviços de transporte escolar, de que trata a presente Lei, se dará pelo calendário escolar do exercício de 2007, para complementar os serviços públicos de transporte de alunos, para atender as necessidades indispensáveis ao funcionamento e fornecimento do ensino fundamental à comunidade abrangente.

§ 3º - O prazo de vigência dos contratos de que trata a presente Lei, deverá ser celebrado pelo tempo de duração do ano escolar, de acordo com o calendário escolar municipal, com o limite de percurso e com as responsabilidades inerentes ao transporte coletivo.

Art. 3º - O contrato celebrado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações ou reparações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa de ambas as partes; Parágrafo único - A extinção do contrato, nos termos da Lei de Licitações e na forma desta Lei, será consumada mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de cada uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.

Art. 4º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

Art.5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e na Lei Municipal que trata da LDO/2007.

Art. 6º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, previdenciárias, tributárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se, na data supra, na forma da lei.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado, na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETÁRIO MUNICIPAL





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