CNJ proíbe juiz de acumular cargo administrativo
A decisão foi provocada pelo pedido de providências formulado pelo servidor público federal Leopoldo Pereira dos Santos, de Cuiabá. A maioria dos conselheiros do CNJ acompanhou o entendimento do relator, conselheiro Marcus Faver, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de que um juiz não pode desviar suas forças físicas e intelectuais a outras atividades, à exceção do magistério de uma cadeira.
- No momento em que permite outras atividades, enseja especulações que podem atingir a imagem da magistratura. Se insistir, pode perder o cargo na magistratura. Abre-se processo para ser demitido - alertou.
No pedido, Leopoldo Pereira dos Santos indagou se, diante dos textos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar 35/79 (Loman), era possível um magistrado concorrer a cargo eletivo para presidente, vice-presidente ou outros cargos administrativos de entidades.
Faver concluiu que, reconhecida a vigência da Lei Orgânica da Magistratura, a respeito dos deveres e vedações dos magistrados, um juiz não pode desviar as suas forças de trabalho para dedicar-se a outras atividades, sem prejuízo de suas eventuais convicções filosóficas, religiosas e esportivas:
- A profissão exige dedicação permanente, exclusiva, até diuturna.
Collaço: sociedade cobra juiz integrado ao ambiente social
Faver explicou que a legislação, ao não permitir que o juiz possa exercer cargo executivo, procura evitar a exposição potencial a que ele fica sujeito, exercitando cargos ou funções de gestão, de administração, ou de execução. Os juízes poderão, contudo, exercer cargos de direção em escolas de magistratura.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Rodrigo Collaço, criticou a decisão:
- Tenho certa preocupação porque emite sinais que parecem contraditórios. A sociedade cobra, cada vez mais, um juiz integrado a um ambiente social. Nas comarcas, muitas vezes, os juízes ingressam sem nenhum prejuízo para função judicante, e isso é uma forma de integração social.
Para Collaço, algumas questões poderiam ser tratadas pontualmente, fazer proibição de caráter geral.
- É claro que função primeira do juiz é julgar, se dedicar de forma total à magistratura, e, se ele não cumprir isso, deve ser punido. Proibições agregam pouco.
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