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Cultura
Segunda - 19 de Fevereiro de 2007 às 15:47

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Dona de um dos mais animados carnavais de rua do interior do Rio Grande do Sul, a cidade de Rio Pardo (a 140 quilômetros da capital) conseguiu inserir o evento na Lei Federal de Incentivo à Cultura, a Lei Rouanet. Com o projeto intitulado 'Carnaval dos Bonecos de Rua de Rio Pardo' - que tem como objetivo realizar o carnaval de rua com a participação dos bonecos Joaquim do Samba, Manoel do Carnaval e Maria da Folia, ligando a cultura açoriana à cultura brasileira -, os proponentes da iniciativa conseguiram autorização para captar o apoio federal.

Este projeto carnavalesco é um exemplo entre dezenas de iniciativas aprovadas pela Lei Rouanet. Também constam da lista, os desfiles de algumas escolas de samba do Rio de Janeiro, como os grêmios recreativos escolas de samba Unidos de Vila Isabel e União da Ilha do Governador; os desfiles do Bloco Afro Olodum, em Salvador; e o carnaval de rua de Porto Alegre.

Na prática, para instituições que declaram Imposto de Renda com base no lucro real, será possível o abatimento do IR de 30% (modalidade patrocínio) e 40% (doação) do valor do investimento em projetos, desde que o valor a ser abatido não seja superior a 4% do IR anual da entidade jurídica. Pessoas físicas que quiserem colaborar serão beneficiadas com deduções de 60% (patrocínio) e 80% (doação), desde que o valor a ser abatido não seja superior a 6% do IR anual da pessoa.

Lei Rouanet

Criada em 1991 para incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), conhecida como Lei Rouanet, poder ser usada por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais.

Ela institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que tem a finalidade de captar recursos para fomentar a atividade cultural e artística e é formado por três mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Incentivo Fiscal (Mecenato) e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).

Pelo Mecenato, o proponente pode obter apoio de pessoas físicas e de certas empresas para a execução do seu projeto cultural, desde que este seja antes aprovado pelo Ministério da Cultura. Aos investidores é permitido, por sua vez, deduzir do imposto de renda o valor repassado.

No Mecenato, o MinC não transfere recurso para o projeto, como no FNC. Depois da aprovação, divulgada por meio de portaria ministerial no Diário Oficial da União, o proponente deverá buscar empresas ou pessoas físicas interessadas em financiar a execução, por meio de patrocínio ou doação.

Em relação às empresas, o proponente deve ter especial atenção, pois só poderão investir no projeto, por via Mecenato, as tributadas com base no lucro real. O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no artigo 246 estabelece as empresas que são obrigadas a se enquadrar nesse regime de tributação.





Fonte: Ministério da Cultura

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