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Nacional
Segunda - 29 de Janeiro de 2007 às 22:53

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Depois de Força Sindical e da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), mais uma entidade representativa dos trabalhadores, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), tenta impedir a aplicação dos recursos do patrimônio líquido do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no fundo de infra-estrutura, previsto no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

De acordo com informação noticiada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), a Contec ajuizou hoje, na instância máxima do Poder Judiciário, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (adin), com pedido de liminar, contra dispositivos da Medida Provisória 349, que cria o PAC.

Na liminar, pede a suspensão da vigência da MP por considerá-la "irreversível lesão de direito adquirido dos trabalhadores, como também os vícios formais denunciados". A adin está sob análise da ministra Ellen Gracie, presidente do STF.

A Contec questiona se a MP atende aos critérios de "relevância e urgência" exigidos para a criação de medida provisória. Ao alegar que esses critérios não são atendidos, a Contec argumenta que uma MP não pode disciplinar matéria a ser aprovada dentro dos prazos de regime de urgência previstos na Constituição.

Também diz ser inconstitucional o uso dos R$ 5 bilhões do patrimônio líquido do FGTS para os investimentos em infra-estrutura. "A MP disponibiliza, para uma aventura financeira, os recursos colocando em risco um direito social de todos os trabalhadores brasileiros, previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição", argumenta a Contec, segundo informação do STF, ressaltando que o uso dos recursos do Fundo não assegura rentabilidade mínima ao trabalhador.

"Ainda que se facultasse ao trabalhador optar, ele não poderia sequer analisar os riscos, pois não saberia onde e como seu dinheiro seria aplicado", adiciona a adin, além de sustentar que o procedimento viola o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição, que trata do direito adquirido do trabalhador.





Fonte: AE

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