Admissão de culpa tem interpretações diversas no STJ
Reconhecer a autoria do crime é atitude de relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.
A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o julgador ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao juiz fazer especulações sobre os motivos que levaram o réu a admitir culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista em lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).
Arrependimento
O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram, assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um Habeas Corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).
É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante previsto no Código Penal, observou a ministra Laurita Vaz ao julgar o HC 186.375.
A confissão, feita diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, assinalou o ministro Jorge Mussi no HC 217.687. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.
Os julgadores entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo juiz quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o juiz usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).
Confissão qualificada
O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. Isso porque, segundo uma decisão da 6ª Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).
Na análise de um Habeas Corpus do Rio Grande do Sul, a 5ª Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais ao receber ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278). A confissão qualificada, na qual somam-se teses defensivas, não tem a capacidade de justificar o reconhecimento da atenuante prevista CP, sustentou a ministra Laurita Vaz. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.
Personalidade do réu
A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do acusado. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro denota possuir sentimentos morais que o diferencia. É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo que “aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade, pois, ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida, ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça à qual se sujeita, colaborando com ela.
Dessa forma, para a desembargadora, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta" (REsp 1.012.187).
Reincidência
A 3ª Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 1.154.752).
Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do CP prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da 3ª Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.
O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de correção. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão que diz respeito à personalidade do agente e a reincidência expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.
Flagrante
Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).
Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, sob argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).
Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a 5ª Turma reiterou a posição de que a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou (HC 31.175). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários