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Cidades/Geral
Segunda - 22 de Janeiro de 2007 às 11:36

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Servidora acusada de improbidade administrativa continua com aposentadoria cassada A servidora C.S. de O., professora aposentada do governo do Amapá, acusada de improbidade administrativa, continuará com a sua aposentadoria cassada. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido liminar da professora que pleiteava ser reincluída no quadro de pessoal inativo do Estado, com o restabelecimento de seus proventos salariais.

No caso, a professora teve a sua aposentadoria cassada pela possível prática de improbidade administrativa e por valer-se do cargo de presidente do Centro de Formação de Recursos Humanos do Governo do Amapá para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

De acordo com a comissão processante, a servidora foi acusada de agir em conluio com V.A.F. da R., quando este, através do gerenciador financeiro do órgão transferiu on-line valores para a conta corrente de sua mulher. Por estarem assinados por C. foram, então, por ela autorizados, concluiu a comissão.

No STJ, a servidora sustentou a nulidade do processo administrativo que culminou com a cassação de sua aposentadoria. Para isso, destacou a quebra de sigilo bancário feita de forma ilegal, uma vez que não existiu ordem judicial para tanto. Referiu-se, ainda, ao cerceamento de defesa ocorrido no decorrer do processo administrativo.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que não ficou demonstrado, de plano, a plausibilidade do direito capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar. Segundo o ministro, a análise da ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, o que demonstra a natureza satisfativa desta.

O presidente do STJ solicitou mais informações ao ministro de Estado da Fazenda, que firmou a portaria que cassou a aposentadoria da servidora. Determinou, também, o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para a elaboração do parecer.

O mérito do mandado de segurança será julgado após o período das férias forenses pela Terceira Seção. O relator é o ministro Felix Fischer.





Fonte: STF

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