ADI questiona revisão de valores incorporados por função de confiança no Rio de Janeiro
Para o governador, o disposto no parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição estadual viola o artigo 61, parágrafo 1º , inciso II, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal. Pela Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como o aumento de sua remuneração. E também leis sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos.
Acrescenta que essas regras do processo legislativo federal deveriam ser aplicadas aos estados, fazendo valer o princípio constitucional da simetria, que limita a atuação do poder constituinte estadual. Para ele, neste caso, fica caracterizada a "inconstitucionalidade formal, por inobservância do princípio da reserva de iniciativa legislativa conferida ao chefe do poder executivo".
Na ação, o estado afirma que a jurisprudência do STF é pacífica “no sentido de que compete exclusivamente ao chefe do poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos”. Cita, inclusive, os acórdãos do STF nas ADIs 227/RJ, 250/RJ e 1353/RN.
Segundo o governador, está presente a plausibilidade jurídica do pedido e a conveniência política da suspensão da vigência do dispositivo. E argumenta que existe a possibilidade de prejuízo irreparável, em decorrência da demora da decisão.
Isto porque, ressalta a ADI, a norma atacada assegura mecanismo de aumento de remuneração a servidores públicos do estado. E, mesmo que o STF venha a suspender o dispositivo atacado, “os valores correspondentes ao acréscimo de remuneração, já integrados ao patrimônio dos servidores, não poderão ser devolvidos aos cofres públicos, haja vista a natureza alimentar dos estipêndios por eles percebidos”.
Assim, pede que seja deferida medida cautelar, suspendendo a eficácia do parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição do estado do Rio de Janeiro. E no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
Despacho da presidente do STF
Diante da inegável relevância da matéria constante da ADI 3848, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, adotou o procedimento abreviado, conforme o artigo 12 da lei 9868/99. Assim, foram solicitadas informações à Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro e, em seguida, será aberta vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Comentários