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Politica Brasil
Segunda - 22 de Janeiro de 2007 às 09:10

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“O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou mandato, será revisto na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa”. Este dispositivo da constituição fluminense está sendo questionado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3848, proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Rio de Janeiro.

Para o governador, o disposto no parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição estadual viola o artigo 61, parágrafo 1º , inciso II, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal. Pela Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como o aumento de sua remuneração. E também leis sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos.

Acrescenta que essas regras do processo legislativo federal deveriam ser aplicadas aos estados, fazendo valer o princípio constitucional da simetria, que limita a atuação do poder constituinte estadual. Para ele, neste caso, fica caracterizada a "inconstitucionalidade formal, por inobservância do princípio da reserva de iniciativa legislativa conferida ao chefe do poder executivo".

Na ação, o estado afirma que a jurisprudência do STF é pacífica “no sentido de que compete exclusivamente ao chefe do poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos”. Cita, inclusive, os acórdãos do STF nas ADIs 227/RJ, 250/RJ e 1353/RN.

Segundo o governador, está presente a plausibilidade jurídica do pedido e a conveniência política da suspensão da vigência do dispositivo. E argumenta que existe a possibilidade de prejuízo irreparável, em decorrência da demora da decisão.

Isto porque, ressalta a ADI, a norma atacada assegura mecanismo de aumento de remuneração a servidores públicos do estado. E, mesmo que o STF venha a suspender o dispositivo atacado, “os valores correspondentes ao acréscimo de remuneração, já integrados ao patrimônio dos servidores, não poderão ser devolvidos aos cofres públicos, haja vista a natureza alimentar dos estipêndios por eles percebidos”.

Assim, pede que seja deferida medida cautelar, suspendendo a eficácia do parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição do estado do Rio de Janeiro. E no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

Despacho da presidente do STF

Diante da inegável relevância da matéria constante da ADI 3848, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, adotou o procedimento abreviado, conforme o artigo 12 da lei 9868/99. Assim, foram solicitadas informações à Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro e, em seguida, será aberta vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.





Fonte: STF

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