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Nacional
Quarta - 17 de Janeiro de 2007 às 15:43

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Uma liminar que obrigava o município de Montividiu, em Goiás, de se abster de “contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público, ou de seleção pública para os casos de agentes comunitários de saúde”, foi suspensa por decisão da ministra Ellen Gracie. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminarmente a Reclamação (RCL) 4872, proposta pelo município contra decisão liminar do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO.

A reclamação ajuizada pelo município sustenta que a liminar concedida pela justiça goiana afronta a decisão do plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação “que considere a Justiça do Trabalho competente para a apreciação de causas entre o poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” (artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04).

Alega, ainda, a existência do perigo na demora, já que o cancelamento dos contratos firmados com profissionais da área de saúde “poderá causar interrupção dos serviços básicos de saúde pública”.

Decisão

A ministra Ellen Gracie ressaltou que a ação civil pública em tramitação na Vara do Trabalho de Rio Verde evidencia relação de caráter jurídico-administrativo, necessitando, portanto, de definição sobre a realização de concurso público. Acrescenta que a manutenção do processamento desta ação afronta a decisão liminar proferida pelo STF na ADI 3395. A ministra cita decisões em tramitação na Corte, nas quais o Supremo deferiu as respectivas liminares, suspendendo o curso dos processos na Justiça Trabalhista.

Ellen Gracie afirma que está presente no caso o perigo na demora, requisito para a concessão de liminar, já que o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, ao proferir a decisão liminar, em 11 de dezembro de 2006, determinou a realização de audiência para o dia 17 de janeiro de 2007. Para ela, “tudo recomenda que se evite o impacto da decisão proferida na ação”. Assim, a ministra deferiu a liminar, suspendendo o andamento da ação civil pública, até o julgamento da presente Reclamação (RCL 4872).





Fonte: STF

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