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Cidades/Geral
Sexta - 22 de Março de 2013 às 21:33

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O Supremo Tribunal Federal arquivou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 269) contra atos administrativos preparatórios à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego referente ao registro de sindicatos. No entendimento do STF, só é possível questionar a regulamentação quando a norma já estiver em vigor. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

Essa proposta, que está sendo discutida no âmbito do ministério, estipula regras como a necessidade de um número mínimo de interessados devidamente identificados para a formação de um sindicato, entre outras exigências. Na ação, a CNPL alegou que a unicidade é a “exclusiva limitação à liberdade sindical” e, dessa forma, as regras em discussão ameaçariam a liberdade e a autonomia sindical, previstas no artigo 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal.

A confederação sustentou o cabimento da ADPF por entender que “ausente no ordenamento jurídico outro meio processual hábil a evitar a lesão”. A Confederação pediu ainda a concessão de liminar para suspender todos esses atos em tramitação no Ministério do Trabalho e, caso a regulamentação entrasse em vigor, que a ADPF fosse convertida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ao negar seguimento à ação, a ministra Rosa Weber destacou que o STF já consagrou o entendimento de que “é incabível o exercício preventivo do controle abstrato de constitucionalidade”. Ela ainda explicou que para ajuizar uma ADPF seria necessário o efetivo ingresso da regulamentação no ordenamento jurídico, ou seja, que a norma já estivesse em vigor.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.






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