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Anamages propõe ADI contra proibição de férias coletivas no judiciário
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3843, com pedido de liminar, para declarar inconstitucional o artigo 1º da EC 45/2004, que trata das férias coletivas de juízes nos tribunais de segundo grau.
Sobre a pertinência da ADI, a Anamages argumenta que as férias escalonadas de juízes e desembargadores, como determina o dispositivo atacado, tumultuam o funcionamento das varas e, sobretudo dos tribunais, atrasando o julgamento dos recursos e ações de competência originária. Isso porque os julgamentos nos tribunais são realizados por órgãos colegiados e com a obrigatoriedade das férias escalonadas, dificilmente se reúnem todos os membros do órgão julgador, pois pode acontecer de o relator de um determinado recurso estar presente e o revisor em férias, ou vice-versa.
De acordo com a associação, o artigo 1º da EC 45, que alterou a redação do artigo 93, da Constituição Federal, proíbe as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e determina plantão permanente, o que ofende a Constituição Federal uma vez que o caso deveria ser regulamentado por lei complementar de iniciativa do STF, para que fosse obedecida a autonomia do poder judiciário.
“Salienta-se que o processo legislativo de emenda constitucional é realizado apenas pelos representantes do Congresso Nacional, não contando com a participação do poder judiciário”. A falta dessa participação, segundo a Anamages, contraria o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal “tendo em vista que não pode a Emenda Constitucional tratar de matérias referentes ao funcionamento do poder judiciário, nos termos do caput do artigo 93 da Constituição”.
O pedido de liminar, sustenta, se justifica porque a decisão causa sérios prejuízos à atividade jurisdicional dos magistrados já que, caso a liminar não seja concedida, o poder judiciário continuará tendo seu funcionamento regulado pelo poder legislativo. Por isso, pede a suspensão imediata de qualquer interpretação do art. 1º da EC 45. No mérito, requer a inconstitucinalidade do dispositivo impugnado.
A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, presidente em exercício do STF, que ainda não analisou a ação.
Sobre a pertinência da ADI, a Anamages argumenta que as férias escalonadas de juízes e desembargadores, como determina o dispositivo atacado, tumultuam o funcionamento das varas e, sobretudo dos tribunais, atrasando o julgamento dos recursos e ações de competência originária. Isso porque os julgamentos nos tribunais são realizados por órgãos colegiados e com a obrigatoriedade das férias escalonadas, dificilmente se reúnem todos os membros do órgão julgador, pois pode acontecer de o relator de um determinado recurso estar presente e o revisor em férias, ou vice-versa.
De acordo com a associação, o artigo 1º da EC 45, que alterou a redação do artigo 93, da Constituição Federal, proíbe as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e determina plantão permanente, o que ofende a Constituição Federal uma vez que o caso deveria ser regulamentado por lei complementar de iniciativa do STF, para que fosse obedecida a autonomia do poder judiciário.
“Salienta-se que o processo legislativo de emenda constitucional é realizado apenas pelos representantes do Congresso Nacional, não contando com a participação do poder judiciário”. A falta dessa participação, segundo a Anamages, contraria o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal “tendo em vista que não pode a Emenda Constitucional tratar de matérias referentes ao funcionamento do poder judiciário, nos termos do caput do artigo 93 da Constituição”.
O pedido de liminar, sustenta, se justifica porque a decisão causa sérios prejuízos à atividade jurisdicional dos magistrados já que, caso a liminar não seja concedida, o poder judiciário continuará tendo seu funcionamento regulado pelo poder legislativo. Por isso, pede a suspensão imediata de qualquer interpretação do art. 1º da EC 45. No mérito, requer a inconstitucinalidade do dispositivo impugnado.
A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, presidente em exercício do STF, que ainda não analisou a ação.
Fonte:
24HorasNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/250348/visualizar/
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