TRE mantém sentença que condenou vice-prefeito de Itaúba à multa
Nos autos, Alexandre Granoski alegou que o valor consignado de R$ 21mil para sua candidatura a vice-prefeito foi equivocadamente lançado como doação ao PSDB, partido que havia apoiado sua candidatura ao cargo. Segundo ele, o limite de gastos estabelecidos pelo Partido para a eleição majoritária foi de R$ 89 mil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, afirma que "A sustentação recursal de que o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), refere-se a gastos com a própria campanha, não encontra amparo nas provas constantes dos autos. A alegação de equívoco contábil na prestação de contas pelo administrador de campanha, por si só, sem comprovação demonstrada em momento próprio nos autos, não ampara a pretensão do Recorrente, que devidamente intimado, nos termos do § 7º do art. 96 da Lei das Eleições, não comprovou tal mister, pugnando em sede de recurso, diligências incabíveis nesta fase processual".
A decisão do Pleno, pela manutenção da sentença de primeira instância, acompanhou o voto do relator desembargador José Silvério Gomes e parecer ministerial.
Confira a íntegra do voto do desembargador José Silvério Gomes:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
Processo nº 1668/2006 – Classe "V"
Assunto: Recurso Eleitoral – Itaúba – Referente ao Processo nº 03/2001 da 23ª Zona Eleitoral – Representação Eleitoral
Recorrente: Alexandre Granoski
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso Eleitoral (fls. 47/50), interposto por ALEXANDRE GRANOSKI, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 23ª Zona Eleitoral de Colíder/MT (fls. 41/44), que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e o condenou a pagar multa equivalente a cinco vezes o valor doado em excesso nas Eleições/2000.
A sentença a quo teve como fundamento o art. 5º, § 1º, I, da Resolução/TSE nº 20.566/00, c/c art. 23, § 1º, I e § 3º, da Lei 9.504/97, o qual determina como limite de doação de pessoa física para campanha eleitoral, o quantum de até 10% do rendimento bruto do doador, apurado no exercício anterior à eleição.
Alega o Recorrente que o valor consignado de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), se deu com a campanha de sua própria candidatura ao cargo de vice-prefeito pelo PFL no município de Itaúba/MT, cujo limite de gastos estabelecido pelo Partido para a eleição majoritária foi de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Argumenta que o valor foi equivocadamente lançado como doação ao PSDB, partido que apoiou a sua candidatura.
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