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Proposta cria cargos de auditor substituto no TCE
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa apresentou um Projeto de Lei Complementar que regulamenta o artigo 49 da Constituição Estadual. A proposta cria cargos de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Fica alterado, segundo projeto, o inciso XXVI do artigo segundo da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 1991. A nova redação passa a vigorar determinando que se deva “adotar, em caso de urgência, de fundado receio de dano ao erário ou a direito alheio ou risco de ineficácia de decisão de mérito, medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, determinada, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado”.
Já o artigo 69 trás uma novidade, o parágrafo único. Este define que “a organização, atribuições e normas de funcionamento de cada área serão regulamentadas na forma estabelecida no Regimento Interno”.
Na nova proposta será criado também, o capitulo IV-A. Pelo artigo 82-A, os auditores substitutos de conselheiro, em número de três serão nomeados pelo presidente do Tribunal de Contas.
Para serem contemplados com os cargos, de acordo com a proposta, os escolhidos devem ser portadores de diploma de curso superior. Além de atender os requisitos exigidos para a posse no cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
De acordo com o PLC, depois de três anos no cargo e, em exercício, o auditor substituto de conselheiro perderá a cadeira por sentença judicial transitada em julgado. Pelo artigo 82-C, os auditores substitutos, quando em substituição a conselheiro, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Fica alterado, segundo projeto, o inciso XXVI do artigo segundo da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 1991. A nova redação passa a vigorar determinando que se deva “adotar, em caso de urgência, de fundado receio de dano ao erário ou a direito alheio ou risco de ineficácia de decisão de mérito, medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, determinada, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado”.
Já o artigo 69 trás uma novidade, o parágrafo único. Este define que “a organização, atribuições e normas de funcionamento de cada área serão regulamentadas na forma estabelecida no Regimento Interno”.
Na nova proposta será criado também, o capitulo IV-A. Pelo artigo 82-A, os auditores substitutos de conselheiro, em número de três serão nomeados pelo presidente do Tribunal de Contas.
Para serem contemplados com os cargos, de acordo com a proposta, os escolhidos devem ser portadores de diploma de curso superior. Além de atender os requisitos exigidos para a posse no cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
De acordo com o PLC, depois de três anos no cargo e, em exercício, o auditor substituto de conselheiro perderá a cadeira por sentença judicial transitada em julgado. Pelo artigo 82-C, os auditores substitutos, quando em substituição a conselheiro, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Fonte:
AL
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/256481/visualizar/
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