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Prefeito de Claudia é notificado pelo MP sobre transporte escolar
O Ministério Público, através do promotor Paulo César Dancieri Filho, notificou a prefeitura de Cláudia para melhorar os serviços públicos e de relevância pública relacionados às crianças e adolescentes. A notificação do promotor cita a precariedade do transporte escolar e as péssimas condições de algumas escolas e dá prazo ao prefeito Altamir Kurten tomar providências quanto as melhorias no transporte de alunos.
Confira a notificação na íntegra:
"O órgão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais na defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 201, §5º, alínea ‘c’, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza o Ministério Público a "efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação", expor, notificar, recomendar e requerer o que segue:
1-) Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
2-) Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal (artigo 201, V, ECA);
3-) Considerando ser função institucional do Ministério Público, instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude (artigo 201, VII, ECA);
4-) Considerando competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive representando ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal, quando cabível (artigo 201, incisos VI e X, ECA);
5-) Considerando as informações constantes do Procedimento Preliminar nº 30/06 instaurado nesta Promotoria de Justiça para apurar a precariedade do serviço público de Transporte Escolar fornecido por este Município;
6-) Considerando que tais informações, bem como a prova pericial já efetuada pelo próprio Ministério Público, dão conta de que o ônibus escolar que faz a linha Fazenda COAN-Estrada Gladys se encontra sem as mínimas condições de tráfego, segurança e conforto aos alunos;
7-) Considerando que as provas até então colhidas demonstram que o referido veículo está com assoalho podre, o volante com “folga”, sem freios, com bancos quebrados, com janelas quebradas, sem alguns dos vidros, com o pára-brisas quebrado, sem funcionamento do limpa-brisas, com portas quebradas e isoladas, pneus “carecas”, sem qualquer faixa de sinalização, etc;
8-) Considerando que os alunos, principalmente no período das chuvas, são totalmente atingidos pela água e pelo barro que adentram o veículo, chegando em seus destinos molhadas e sujas;
10-) Considerando que além do referido veículo, há informes de que o transporte escolar em geral, nesta cidade, não é oferecido nas condições ideais de conforto e segurança aos alunos;
11-) Considerando que qualquer acidente poderia ocasionar responsabilização desta Prefeitura Municipal de Cláudia, bem como do Secretário Municipal de Educação, diante da situação irregular em que se encontra o transporte escolar no Município;
12-) Considerando que não basta o Poder Público Municipal simplesmente construir escolas de ensino fundamental, mas também se preocupar com a alocação de profissionais habilitados, criação de programas de assistência ao aluno carente, evitar a superlotação das salas de aulas e com o oferecimento de transporte escolar adequado e seguro para os alunos que dele necessitarem, principalmente aqueles residentes na zona rural do Município;
13-) Considerando que as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental regem-se pelas disposições expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 208, V, ECA);
14-) Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional – Lei 9394/96, dispõe nos seguintes dispositivos:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)”.
15-) Considerando a recente publicação da Lei Estadual nº 8.469 de 07 de abril de 2006, que dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso, em especial sobre o repasse bimestral de verba do orçamento do Estado aos Municípios que estiverem prestando o serviço público de transporte escolar de responsabilidades do Estado;
16-) Considerando, por fim, o objetivo maior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em prevenir as condutas que violem os direitos da criança e do adolescente, sirvo-me do presente para recomendar o Poder Executivo do Município de Cláudia, diante dos dispositivos e ressalvas legais acima mencionados, a cumpri-los na sua íntegra, bem como notificar para o fim especial de:
a) Que providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a substituição do ônibus escolar acima mencionado (IDI-5122), o qual faz o referido trajeto (Fazenda COAN-Estrada Gladys – Escolas Municipal, Estadual e Canozo), por outro veículo que assegure todas as condições de segurança e o mínimo conforto aos alunos, preservando suas integridades físicas e psíquicas, bem como assegurando-lhe a dignidade suas condições de pessoa humana reclamam;
b) Que providencie, no prazo máximo de 15 (quinzes) dias, uma melhoria completa em todos o sistema de transporte escolar, no que tange à segurança dos alunos, comodidade, conforto, quantidade de alunos por veículo, uso exclusivo do estudante e acesso gratuito e irrestrito;
b) Que seja proibido expressa e incondicionalmente o uso e transporte de pessoas estranhas em todo o sistema de transporte escolar do município, restrito e exclusivo dos alunos e estudantes;
c) Que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da presente notificação, perante esta Promotoria de Justiça, as providências tomadas para a regularização da situação.
Paulo Cézar Dancieri Filho Promotor de Justiça"
Confira a notificação na íntegra:
"O órgão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais na defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 201, §5º, alínea ‘c’, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza o Ministério Público a "efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação", expor, notificar, recomendar e requerer o que segue:
1-) Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
2-) Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal (artigo 201, V, ECA);
3-) Considerando ser função institucional do Ministério Público, instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude (artigo 201, VII, ECA);
4-) Considerando competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive representando ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal, quando cabível (artigo 201, incisos VI e X, ECA);
5-) Considerando as informações constantes do Procedimento Preliminar nº 30/06 instaurado nesta Promotoria de Justiça para apurar a precariedade do serviço público de Transporte Escolar fornecido por este Município;
6-) Considerando que tais informações, bem como a prova pericial já efetuada pelo próprio Ministério Público, dão conta de que o ônibus escolar que faz a linha Fazenda COAN-Estrada Gladys se encontra sem as mínimas condições de tráfego, segurança e conforto aos alunos;
7-) Considerando que as provas até então colhidas demonstram que o referido veículo está com assoalho podre, o volante com “folga”, sem freios, com bancos quebrados, com janelas quebradas, sem alguns dos vidros, com o pára-brisas quebrado, sem funcionamento do limpa-brisas, com portas quebradas e isoladas, pneus “carecas”, sem qualquer faixa de sinalização, etc;
8-) Considerando que os alunos, principalmente no período das chuvas, são totalmente atingidos pela água e pelo barro que adentram o veículo, chegando em seus destinos molhadas e sujas;
10-) Considerando que além do referido veículo, há informes de que o transporte escolar em geral, nesta cidade, não é oferecido nas condições ideais de conforto e segurança aos alunos;
11-) Considerando que qualquer acidente poderia ocasionar responsabilização desta Prefeitura Municipal de Cláudia, bem como do Secretário Municipal de Educação, diante da situação irregular em que se encontra o transporte escolar no Município;
12-) Considerando que não basta o Poder Público Municipal simplesmente construir escolas de ensino fundamental, mas também se preocupar com a alocação de profissionais habilitados, criação de programas de assistência ao aluno carente, evitar a superlotação das salas de aulas e com o oferecimento de transporte escolar adequado e seguro para os alunos que dele necessitarem, principalmente aqueles residentes na zona rural do Município;
13-) Considerando que as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental regem-se pelas disposições expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 208, V, ECA);
14-) Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional – Lei 9394/96, dispõe nos seguintes dispositivos:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)”.
15-) Considerando a recente publicação da Lei Estadual nº 8.469 de 07 de abril de 2006, que dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso, em especial sobre o repasse bimestral de verba do orçamento do Estado aos Municípios que estiverem prestando o serviço público de transporte escolar de responsabilidades do Estado;
16-) Considerando, por fim, o objetivo maior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em prevenir as condutas que violem os direitos da criança e do adolescente, sirvo-me do presente para recomendar o Poder Executivo do Município de Cláudia, diante dos dispositivos e ressalvas legais acima mencionados, a cumpri-los na sua íntegra, bem como notificar para o fim especial de:
a) Que providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a substituição do ônibus escolar acima mencionado (IDI-5122), o qual faz o referido trajeto (Fazenda COAN-Estrada Gladys – Escolas Municipal, Estadual e Canozo), por outro veículo que assegure todas as condições de segurança e o mínimo conforto aos alunos, preservando suas integridades físicas e psíquicas, bem como assegurando-lhe a dignidade suas condições de pessoa humana reclamam;
b) Que providencie, no prazo máximo de 15 (quinzes) dias, uma melhoria completa em todos o sistema de transporte escolar, no que tange à segurança dos alunos, comodidade, conforto, quantidade de alunos por veículo, uso exclusivo do estudante e acesso gratuito e irrestrito;
b) Que seja proibido expressa e incondicionalmente o uso e transporte de pessoas estranhas em todo o sistema de transporte escolar do município, restrito e exclusivo dos alunos e estudantes;
c) Que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da presente notificação, perante esta Promotoria de Justiça, as providências tomadas para a regularização da situação.
Paulo Cézar Dancieri Filho Promotor de Justiça"
Fonte:
Da Assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/257482/visualizar/
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