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Sexta - 08 de Março de 2013 às 10:20

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A associação dos Advogados de São Paulo declarou-se contrária às férias de 60 dias dos magistrados. Em editorial divulgado nesta quinta-feira (7/3), a entidade classifica o benefício de “apanágio inadmissível”.

Para a AASP, não há nenhuma razão intrínseca à profissão de magistrado que justifique a “regalia” e nenhuma razão econômica para o “tratamento especial”. No documento, a entidade afirma que mesmo as categorias profissionais que se vêem diante de "vicissitudes ainda mais intensas" do que a dos magistrados não têm direito a férias de 60 dias, e emenda que advogados, por exemplo, não têm férias asseguradas, a não ser os dias de recesso do Judiciário.

“Todos têm direito a 30 dias de férias. Mais do que isso é excessivo. Esperamos que isso seja revisto", afirmou o presidente da AASP, Sergio Rosenthal.

Leia abaixo o editorial.


Trinta dias para todos

Volta ao cenário da República, com a instauração de comissão no Supremo Tribunal Federal para revisão da questão, o debate acerca das férias dos magistrados, intermitente desde 1979, com a edição da Lei Complementar nº 35, ou Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 66 assegurou aos juízes, desembargadores e ministros, integrantes de todos os ramos do Poder Judiciário, especiosas férias de 60 dias.

Desde então, tivemos a alteração da ordem constitucional vigente, a instauração de um sistema jurídico tendente à constituição de um Estado de Direito Democrático e chega o momento de rediscutir a reforma da Loman, adequando-a aos novos tempos, sob os influxos da Constituição Cidadã. 

“Vantagem que se concede a alguém com exclusão de outrem e contra o direito comum” é a primeira acepção da palavra “privilégio”, segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda. Para Houaiss, privilégio é “direito, vantagem, prerrogativa, válidos apenas para um indivíduo ou um grupo, em detrimento da maioria; apanágio, regalia”. 

De outro lado, temos o conteúdo dos vocábulos “prerrogativa” e “direito”, polissêmicos, mas que dispensam maiores digressões: estamos diante de privilégio. 

A questão que nos desafia consiste em aferir se os 60 dias concedidos aos magistrados correspondem a um apanágio inadmissível, uma regalia insustentável ou um instrumento indispensável de prerrogativas e direitos dos magistrados, dadas as especiais circunstâncias com que desempenham suas dignas funções, o estresse a que se sujeitam, as cobranças sociais e os riscos ínsitos ao desempenho de seus misteres. 

Com enormes respeito e consideração que a AASP sempre ostentou em relação à magistratura, é preciso que se assente de modo inequívoco não haver mais, sob todos os ângulos, base de sustentação para a fruição de férias de 60 dias, além das várias interrupções das atividades judicantes ao longo do ano.

Não se trata de análise simplista, como difundem associações de magistrados. A singeleza da injustificável disparidade de tratamento é que não se apresenta razoável.

Inúmeras profissões são desempenhadas sob carga elevada de trabalho, estresse profissional, exclusividade necessária (lembremo-nos que juízes ainda podem ser —e muitos são — docentes) e de riscos especiais a que se sujeitam.

Jamais tais vicissitudes autorizaram iniciativas de extensão dos períodos de férias, benfazeja interrupção da prestação de serviços para asseguração da sanidade psicofísica de qualquer trabalhador, para categorias que se veem diante de vicissitudes ainda mais intensas do que as expiadas pelos juízes.

Advogados, por exemplo, até hoje não têm férias asseguradas, senão a fruição dos dias de recesso judiciário, durante os quais sequer têm a garantia de que o seu serviço se interrompa.

Não há nenhuma razão intrínseca à profissão de magistrado que autorize tal regalia. Enquanto ser, o julgador exerce trabalho humano. Demasiado humano, mas puramente humano. Inexiste, portanto, fundamento ontológico para o elastecimento do período de não trabalho.

Juridicamente, entendemos tratar-se de uma vulneração da equidade funcional. Servidores públicos especialíssimos, os magistrados não se põem acima dos demais.

Nenhuma razão econômica justifica esse tratamento especial. Ao revés, onera o custeio do Judiciário, criando um hiato em que se dá a remuneração qualificada pelo labor dispensado.

Isso faz do privilégio um equívoco de administração da Justiça. As iniquidades contra as quais o Judiciário atua não gozam férias. Muito menos de 60 dias. Esse período acresce em espera pela solução das lides e representa um novo problema à administração da Justiça: suprir as lacunas já nítidas, ante a falta de magistrados.

Com razão, enfim, a ministra Eliana Calmon, quando lança a pergunta aos colegas: “Como pode um magistrado julgar os outros se ele tem uma vida diferente?".

Prerrogativa ou direito legítimo, por outro lado, inscreve-se no patrimônio jurídico com lastro não apenas na lei, mas com sustentáculo na equidade, na moralidade, na impessoalidade, na generalidade e abstração com que direitos se distribuem.

Se outras vicissitudes campeiam pelo Judiciário, que sejam corrigidas, mas não transformemos as férias em instrumento de compensação daquilo que não se compensa. Em matéria de férias, sejamos todos humanos, demasiado humanos. Equiparemo-nos em nossa humanidade: Trinta dias para todos!

Associação dos Advogados de São Paulo






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