Mantida sentença que condenou TV Cidade à multa de R$ 21mil
Confira a íntegra do voto da juiza Adverci Rates Mendes de Abreu:
Representação Eleitoral
Processo nº 729/2006
Representante : OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Representados : TV CIDADE-SBT
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado ajuizado pela Representada, ora Recorrente TV CIDADE – SBT, contra decisão que julgou procedente o pedido, condenando-a no pagamento de multa, nos termos do art. 15, §3º, da Resolução no. 22.261/06.
A decisão de ff. 76/79 julgou procedente o pedido, condenando a Recorrente no pagamento de multa, arbitrada em R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais).
A TV CIDADE – SBT recorreu da decisão às ff. 89/95, argumentando, em resumo, que não houve irregularidade no programa televisivo apresentado, nem tampouco ofensa ao Recorrido, posto que em nenhum instante o apresentar citou seu nome ou fez menção à sua pessoa.
Sustenta a Recorrente que nenhuma crítica foi feita ao Recorrido, nem lhe foi atribuído qualquer apelido pejorativo, como afirma, principalmente porque o nome do candidato Recorrido, com o qual propaga sua candidatura, é OTAVIANO e não PIVETTA.
Aduz que a imagem que aparece no vídeo da mídiia na qual se embasou a representação, é a do humorista que faz a personagem ‘João do Plenário’, a qual não guarda relação como Recorrido e que, em face da finalização do pleito em relação às candidaturas a Deputado, não restou consumado nenhum prejuízo ao candidato Recorrido.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de ff. 76/79, principalmente isentando a Recorrente do pagamento da multa arbitrada.
Em contra-razões às ff. 98/113, o candidato Recorrido reforça os argumentos anteriormente expendidos, afirmando que a veiculação do programa ‘Aqui e Agora’ do dia 14/09/2006 foi extremamente lesiva à sua pessoa e à sua candidatura.
Sustenta que o apresentador do programa, ao repetir abusivamente a palavra ‘pivete’, associando a imagens satíricas, pretende sim lesar a candidatura do Recorrido, bem como achocalhar seu nome e sua reputação.
Para fundamentar sua pretensão, colaciona transcrição do programa atacado e entendimento doutrinário, pugnando pela manutenção da decisão de ff. 76/79.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às ff. 116/118.
É o breve relatório.
VOTO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela TV CIDADE – SBT contra decisão de ff. 76/79 que a condenou ao pagamento de multa por veicular imagens e dizeres ofensivos ao candidato Recorrido, pretendendo a reforma da referida decisão.
Carece de razão a Recorrente.
Com efeito, o programa ‘Aqui e Agora’ do dia 14/09/2006, veiculou crítica debochada e genérica a várias personalidades políticas regionais, principalmente fazendo comparações entre candidatos à reeleição com personagem televisivo ‘João do Plenário’, que personifica um Deputado corrupto e de práticas pouco ortodoxas.
No que tange ao Recorrido, contudo, essas críticas foram muito além disso, vez que o apresentador do programa da Recorrente faz alusões, ora indiretas, ora diretas, ao sobrenome do Recorrido, aproveitando-se de similitude ortográfica e sonora das palavras ‘pivete’ e ‘Pivetta’.
Ora, em que pese a Recorrente esquivar-se de tal prática, ao argumento de que não pretendeu ofender o Recorrido, fica evidente, a partir das imagens mostradas no programa, bem como do texto utilizado por seu apresentador, que o objetivo não era outro senão o de atacar o Recorrido, como pessoa e como candidato, menosprezando sua atuação enquanto político e satirizando suas ações como pessoa, a partir de comparações e brincadeiras pejorativas mal-disfarçadas com a figura do personagem ‘João do Plenário’.
Nesse mister, não se pode acolher as alegações da Recorrente de que na verdade fazia, tão-somente, menção a personagem de programa humorístico vez que, se assim fosse, não deveria ter mencionado o nome do Representante, repetitivamente, em inegável associação deste com a personagem "João Plenário" de "A Praça é Nossa" (programa humorístico do SBT).
Na seqüência, o apresentador do programa da Recorrente, fala da necessidade de afastar do Legislativo os "pára-quedistas", mostrando a título de ilustração imagem montada de pessoa pulando de pára-quedas, montada com foto do Recorrido (que, diga-se, tem semelhança física considerável com o humorista que personifica o ‘João do Plenário’).
Quanto aos mencionados desenhos de crianças, que a Recorrente quer parecer serem inocentes e desprovidos de qualquer conteúdo pejorativo, esses desenhos, associados ao termo "pára-quedista" e "pivete" montam um quadro que, no geral, por óbvio, traduz a clara intenção de afetar o Recorrido e sua candidatura.
Bem se vê, a menção do termo "pivete", "pára-quedista", ao lado de mensagens sobre voto consciente e do nome do Representante, OTAVIANO PIVETTA demonstra inegável intuito de denegrir a imagem do Representante, atacando sua honra e moral e prejudicando sua candidatura a Deputado Estadual.
Nesse passo, ainda que se considere que o apresentador do programa da Representada estivesse se referindo a personagem de programa humorístico, como alega, o dano experimentado pelo Representante não seria menor, posto que associou o seu nome com personagem que, nas palavras da Representada, este personagem faz o papel do político esperto e corrupto, que aparece com malas de dinheiro e notas saindo do bolso de seu paletó.
No que refere ao uso de montagem e trucagem, não há duvidas quanto à utilização dos dois recursos pela Representada, em ataque direto ao Representante, o que pode ser facilmente percebido a partir da mídia apresentada. Essa prática, como anteriormente mencionado na decisão concessiva da liminar, é proibida em face da legislação eleitoral, nos termos do art. 15, da Resolução/TSE 22.261/06, bem como art. 45, da Lei no. 9.504/97.
O presente caso suportaria, ainda, nos termos do art. 58 da Lei no. 9.504/97, condenação em direito de resposta, o que, contudo, restou prejudicado em face de já haver ocorrido o pleito no dia 01 de outubro passado. Ainda que considerado tal fato, a Recorrente não tem razão ao afirmar, em sua peça recursal, que o Recorrido não sofreu lesão a seu nome ou candidatura. Pelo contrário. O mal foi efetivamente causado e não pôde ser reparado em face da impossibilidade do exercício do direito de resposta, nos termos do calendário eleitoral, já que o pleito em primeiro turno realizou-se em 01 de outubro passado.
Sobre a condenação em multa, conforme decisão de ff. 76/79, melhor sorte não tem o Recorrente, posto que esta decorre diretamente da propalada injúria e difamação, a que sujeitou o Recorrido, mediante a veiculação do Programa ‘Aqui e Agora’ do dia 14/09, de integral responsabilidade da emissora de televisão Recorrente. Assim, nos termos dos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, uma vez comprovada a propaganda lesiva, como ocorre, in casu, é imperiosa a condenação no pagamento da multa anteriormente arbitrada.
Registre-se, ainda, que a penalidade pecuniária não decorre do fato de a lesão ter ou não surtido efeito, mas tão-somente da ocorrência da lesão. Em outras palavras, o fato de o Recorrido ter sido eleito ao cargo pretendido não afasta o mal anteriormente experimentado por ele, sendo dever da autoridade judicial eleitoral zelar para que fatos similares seja coibidos e inibidos, não vindo a comprometer pleitos futuros.
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento.
É como voto.

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