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Politica Brasil
Terça - 24 de Outubro de 2006 às 14:42
Por: Luciley

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deu provimento na sessão desta terça-feira (24), aos Embargos de Declaração com efeitos modificativos em relação ao acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo candidato eleito ao cargo de deputado estadual Gonçalo Domingos de Campos Neto, contra decisão monocrática que declarou sua duplicidade de filiação junto ao PP e ao PFL. Com a reforma da decisão do juizo da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, fica mantida a filiação de Campos Neto ao Partido Progressista - PP. O provimento dos Embargos foi por unanimidade e acompanhou o voto do juiz relator Alexandre Elias Filho, e contra parecer ministerial.

Confira a íntegra do voto do juiz relator Alexandre Elias Filho

PROCESSO Nº 1.665¤ 2006 – CLASSE V

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ELEITORAL – VÁRZEA GRANDE – REFERENTE AO PROCESSO Nº 190/2006 DA 20ª ZONA ELEITORAL – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO

EMBARGANTE: GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

R E L A T Ó R I O

Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, aviado por GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO em detrimento ao V. Acórdão de fls. 153/162, que julgou improcedente o recurso interposto contra a decisão monocrática que declarou a sua duplicidade de filiação junto aos Partidos da Frente Liberal - PFL e Progressista - PP.

Alega o embargante, em síntese, nos termos da Resolução TSE nº 21.574/2003, fazendo juntar os documentos de fls 175/315.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria, em parecer da lavra do sempre festejado Dr. Mário Lúcio de Avelar, opinou pela improcedência dos embargos.

É o sucinto relatório.

PROCESSO Nº 1.665¤ 2006 – CLASSE V

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ELEITORAL – VÁRZEA GRANDE – REFERENTE AO PROCESSO Nº 190/2006 DA 20ª ZONA ELEITORAL – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO

EMBARGANTE: GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

V O T O

Senhor Presidente,

Eminentes Pares

Douto Procurador Regional Eleitoral:

O presente recurso é tempestivo, razão pela qual se presta ao conhecimento desta Corte, nos termos do art. 275, do Código Eleitoral.

Inicialmente quero registrar que quanto à juntada de documentos em sede de recurso, o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido tal providência para sanar eventuais falhas em pedido de registro, dando prevalência a assegurar a participação do candidato ao pleito efetivo, conforme dito pelo Eminente Ministro Marcelo Ribeiro em seu voto, por ocasião do recentíssimo julgamento do pedido de registro de candidato à Presidência e Vice-Presidência requerido pelo Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO), o qual resultou a Resolução n° 22.349, de 15 de agosto de 2006.

Citou o eminente Ministro em seu brilhante voto, os precedentes daquela Alta Corte de Justiça Eleitoral, verbis:

"ELEIÇÕES 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA. DOCUMENTOS. RECURSO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

Não há óbice na juntada de documentos por ocasião da interposição de recurso eleitoral, vez que o art. 33 da Res.-TSE n° 21.608¤ 2004 permite a conversão do julgamento em diligência quando houver falha ou omissão no pedido de registro.

(...)" (Recurso Especial n° 22.014, de minha autoria, de 18.10.2004)."

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA.

(...)

2- Caso o juiz não conceda prazo para suprimento de falha, o documento pode ser apresentado com o recurso para o TRE (Súmula-TSE n° 3). Agravo regimental não provido." (Agravo Regimental no Recurso Especial n° 23.050, rel. Min. Carlos Velloso, de 23.9.2004)."

"DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. AGRAVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADEDS. AÇÃO ANULATÓRIA. ORIENTAÇÃO DA CORTE. NEGADO PROVIMENTO.

(...)

II – Em registro de candidatura, se a matéria foi tratada no Tribunal de origem, por construção jurisprudencial mais liberal, é possível a juntada de documentos em sede de embargos declaratórios.

(...)" (Agravo Regimental no Recurso Especial n° 20.452, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, de 10.10.2002)."

Logo, é perfeitamente possível a juntada de documentos ao recurso eleitoral consoante os precedentes acima.

Realmente, Senhor Presidente, o V. Acórdão de fls. 153/162 não analisou a certidão de fls. 70, como também não se pronunciou quanto ao procedimento de retificação da lista de que trata o art. 19, da Lei nº 9.096/95, especialmente no que tange ao procedimento previsto na Resolução TSE nº 21.574/2003, pelo que então conheço do presente recurso.

Relembrando.

Como dito no voto anterior, em 27.09.2001 o embargante filiou-se ao Partido da Frente Liberal – PFL e desfiliou-se em 03.05.2005, conforme consta do documento da Justiça Eleitoral de fls. 04.

Contudo, segundo também consta do documento da Justiça Eleitoral de fls. 03, o mesmo filiou-se ao Partido Progressista em 25.04.2005.

Somente em 03 de julho do corrente ano é que o Chefe do Cartório da 20ª Zona procedeu à informação de fls. 02, verbis:

"MM. Sr. Juiz,

Informo a Vossa Excelência que, após consulta no Sistema Elo, foi detectado que o nome do senhor GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO, inscrição nº 014089701805, encontra-se na relação de filiados do Partido Progressista, porém, com a anotação de restrição.

O eleitor manteve-se filiado em dois partidos ao mesmo tempo. Atendendo a seu requerimento, o MM. Juiz Eleitoral à época ratificou sua desfiliação junto ao PFL. Restou, contudo, sua filiação ao PP com a anotação supra mencionada.

Assim, caracterizada a duplicidade partidária, propomos, s.m.j., a instauração de procedimento sumário, nos termos do art. 36, § 5º, da Resolução TSE nº 19.406/95.

À consideração superior de Vossa Excelência."

O Juiz Eleitoral da 2ª Zona, então, proferiu o seguinte despacho no mesmo dia (fls. 02):

"R. A. Notifique-se o eleitor e os representantes dos partidos envolvidos para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem defesa.

Várzea Grande, 03 de julho de 2006.

Dr. Marcos José Martins de Siqueira

Juiz Eleitoral – 20ª Zona"

Uma vez notificados, os partidos da Frente Liberal (PFL), Progressista (PP) e o embargante apresentaram suas defesas, tempestivamente, pugnando pela improcedência do procedimento sumário.

O PFL confirmou que o embargante fora realmente desfiliado no dia 03.05.2005, fazendo juntar o documento de fls. 14, cujo pedido fora recebido pela secretária administrativa da agremiação, sra. Alenir Gonçalves de Arruda (fls. 13/14).

O PP aduziu que o embargante foi filiado nessa agremiação em 05.05.2005, fazendo juntar cópia da sua ficha de filiação às fls. 21 e do pedido de desfiliação às fls. 22, salientando que a data consignada no sistema do TSE encontra-se equivocada porque houve erro na digitação da lista. Às fls. 16 o Diretório Municipal do PP pleiteou a retificação da data de filiação do embargante, fazendo juntar a cópia da ficha de filiação do mesmo datada de 05.05.2005 (fls. 17).

Também o embargante apresentou defesa confirmando as informações prestadas pelo PFL e pelo PP (fls. 25/28), fazendo juntar novamente cópias da sua ficha de filiação e do pedido de desfiliação (fls. 30/31).

O parecer do Ministério Público Eleitoral foi no sentido de manter-se a filiação do embargante à última agremiação, isto é, ao Partido Progressista – PP.

A MMª Juíza Eleitoral da 20ª Zona converteu o julgamento em diligência, determinando ao Cartório Eleitoral que trouxesse aos autos a relação de candidatos, especificamente, dos partidos do PP e PFL, de abril de 2005 e outubro de 2001, no prazo de 24 horas, tendo como respaldo os períodos mensais estabelecidos no art. 36 da Resolução nº 19.406/95, conforme despacho de fls. 69, de 03 de agosto do corrente ano.

Em cumprimento a essa determinação, adveio a certidão de fls. 70 datada de 04 de agosto p.passado, acompanhada das listas de filiados do PP (fls. 71) e do PFL (fls. 72/86) entregues ao Cartório Eleitoral em 14.10.2005, onde demonstram que o número de inscrição do embargante figurava em ambas as listas.

Eis o teor da certidão de fls. 70:

"Certifico e dou fé que o PP e o PFL entregaram no ano de 2005 e foram inseridas no Sistema ELO por este Cartório apenas a listas de outubro, doc. fls. 71-86. Encontra-se a inscrição do requerido apenas na lista do PP.

Certifico que, em consulta ao Sistema ELO, foram encontradas listas de filiados de ambos os partidos que apresentam as datas de filiação do requerido em cada um deles, doc. fls. 87-88.

Certifico também que o art. 55, VII, da Res. TSE 21.538/03 estabelece o prazo de 02 (dois) anos para a conservação obrigatória das relações de filiados encaminhadas pelos Partidos Políticos. Com isso, considerando-se a realização dos procedimentos de descarte e incineração neste Cartório, o último em 12 de abril do corrente ano, não há como juntar a estes autos a lista de abril de 2001.

O referido é verdade e dou fé.

Várzea Grande, 04 de agosto de 2006.

Leonardo Teixeira Mendes

Chefe de Cartório 20ª ZE."

Confesso, Senhor Presidente e Eminentes Pares, que ao proferir o voto condutor, na qualidade de relator, passou-me desapercebido a referida certidão de fls. 70, como também não me pronunciei acerca do procedimento previsto no art. 4º, da Resolução TSE nº 21.574, de 27.11.2003.

Naquela oportunidade me convenci acerca da dupla filiação do embargante porque ele figurava em duas listas entregues por partidos diferentes ao mesmo tempo, pelo que desprezei os documentos juntados pelas defesas dos envolvidos, inclusive o pedido de desfiliação, a ficha de filiação na nova agremiação e a mencionada certidão, tal como fizera a MMª Juíza Eleitoral da 20ª Zona.

Após novamente analisar o feito, à luz de todos os documentos juntados, inclusive os relativos ao processo que deferiu o registro de candidatura do embargante onde houve recurso da douta Procuradoria que não foi conhecido pelo TSE (fls. 313), constatei que não foi observado pelo Cartório Eleitoral, em tempo hábil, a forma procedimental estabelecida pelo art. 4º, da Resolução TSE nº 21.574/2003.

Isto porque o Cartório Eleitoral da 20ª Zona somente veio a detectar a dupla filiação do embargante em 03 de julho de 2006, ou seja, após o fechamento do cadastro pelo TSE (batimento), e não no segundo período de outubro de 2005 determinado pelo art. 19, da Lei nº 9.096/95.

Somente depois de deflagrado o procedimento sumário ora em questão acerca das irregularidades encontradas, é que o PFL e o PP foram comunicados (fls. 11) na forma prescrita no § 1º, do art. 4º, da Resolução TSE nº 21.574, isto é, para sanar as irregularidades apontadas, tanto que o Diretório Municipal do Partido Progressista – PP requereu em 12.07.2006 (fls. 16), a retificação da data de filiação do embargante, encaminhando ao Cartório Eleitoral, inclusive, cópia da ficha de filiação datada de 05.05.2005 (fls. 17).

Daí por certo a certidão de fls. 70, dando conta de que o embargante encontrava-se somente filiado ao Partido Progressista – PP, porquanto expedida por ordem da MMª Juíza da 20ª Zona, em 04 de agosto de 2006, após o pedido de retificação do Diretório Municipal do PP formulado em 12.07.2006 (fls. 16).

Como se sabe, a matéria relativa à filiação partidária está disciplinada pelo art. 19, da Lei º 9.096/95 e regulamentada pela Resolução TSE nº 19.406/95 e alterações posteriores.

A Resolução TSE nº 21.574, de 27 de novembro de 2003, que introduziu o sistema ELO na Justiça Eleitoral, estabelece em seu art. 4º e parágrafos:

"Art. 4º Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral providenciará, no prazo de 15 dias, o processamento das informações recebidas, após o qual os dados serão encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá nos sete dias subseqüentes.

§ 1º Ao final do processamento, em nível nacional, as irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos cartórios eleitorais, para comunicação aos partidos, que poderão saná-las, no prazo de dez dias, mediante entrega de nova listagem completa de seus filiados.

§ As correções apresentadas pelos partidos serão processadas no sistema pelo cartório eleitoral, no prazo de sete dias, após o qual a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cruzamento das informações visando a identificação de duplicidade de filiação.

§ 3º Durante o período compreendido entre o início do prazo para encaminhamento das relações pelos partidos e análise e identificação de irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão, pelo sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com base nas informações de que dispuser."

E como bem disse em seu voto o Eminente Ministro Barros Monteiro, relator da referida Resolução:

"Sr. Presidente, a filiação partidária constitui matéria interna corporis dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbe a fixação de regras para o deferimento da filiação e das causas de extinção do vínculo.

A Lei dos Partidos Políticos prevê o encaminhamento, pelas agremiações partidárias, na segunda semana dos meses de abril e outubro, aos juízes eleitorais titulares das zonas nas quais são inscritos os respectivos filiados, de relações contendo seus nomes, datas de filiação, números dos títulos e das seções eleitorais em que exercem o voto, providência que tem apenas por finalidade o arquivamento e a publicação das referidas informações e, ainda, o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de registro de candidatura (Lei º 9.096/95, art. 19).

A sistemática para registro dessas informações, utilizada na atualidade pelos cartórios eleitorais, mostra-se deficiente e está de maneira inconveniente inserida no cadastro eleitoral, dificultando o controle das informações pelas zonas eleitorais, que têm de recorrer a listagens em papel para conferência individual das filiações anotadas, o que sujeita o procedimento a falhas e a indesejáveis morosidade.

A nova sistemática proposta contempla a utilização de um banco de dados específico para registro de informações sobre filiação partidária, que serão cruzadas com as constantes do cadastro por ocasião do encaminhamento de novas relações de filiados pelos partidos políticos nas épocas definidas em lei.

Os partidos terão à sua disposição um dos módulos do sistema, a partir do qual poderão gerar e controlar as informações sobre seus filiados, para oportuno encaminhamento à Justiça Eleitoral por meio eletrônico, o que facilitará o cruzamento e a conferência dos dados e eliminará a prática vigente de recorrerem aos cartórios eleitorais, às vésperas do período de entrega de suas listagens de filiados, para obtenção da relação que, dias depois, simplesmente retorna à Justiça Eleitoral.

O sistema proposto, portanto, aliado às inovações tecnológicas que permeiam a atuação da Justiça Eleitoral, devolve aos partidos a obrigação de controle de seus filiados – de cujas filiações somente incumbe aos cartórios eleitorais o arquivamento e a publicação, além do controle dos prazos para efeito de registro de candidatura -, facilita o recebimento das informações, sua conferência e correção e, ainda, torna mais eficiente a identificação das duplicidades de filiação, razão pela qual voto pela aprovação da minuta proposta."

Denota-se, portanto, que nem mesmo a vigente Resolução TSE 22.086, de 20.09.2005, revogou a forma procedimental prevista no art. 4º, da Resolução TSE nº 21.574, de 27.11.2003 (Sistema ELO), no tocante à instrução do procedimento sumário de verificação de duplicidade de filiação.

Isso é bem verdade que a Corregedoria Regional Eleitoral editou a orientação seguinte aos cartórios eleitorais:

"Após a entrega das Listas de Filiados e o cruzamento de informações pelo TSE, se identificadas pelo sistema de Filiação Partidária possíveis duplicidades de filiações, a Zona Eleitoral deverá providenciar a autuação e instrução probatória das comunicações de duplicidade emitida pelo Sistema ELO, a fim de aferir a existência ou não da dupla filiação para, após, determinar o registro no Sistema de Filiação Partidária, devendo as filiações informadas pelo sistema a respeito de cada eleitor permanecer "sub judice" no Sistema de Filiação até o trânsito em julgado da decisão da Autoridade Judiciária.

Diante disso, de posse do relatório emitido pelo Sistema ELO, os Cartórios Eleitorais deverão tomar as seguintes providências:

O Chefe do Cartório deverá, primeiramente, informar a Autoridade Judiciária quanto à possível ocorrência da duplicidade de filiação (modelo anexo), juntando o relatório fornecido pelo Sistema de Filiação, que indica as filiações "sub judice".

A autoridade Judiciária deverá:

determinar o registro e autuação de cada comunicação da possível duplicidade emitido pelo Sistema de Filiação;

determinar a citação do filiado e dos Partidos Políticos envolvidos, para que no prazo de 3 (três) dias, apresentem prova da desfiliação;

determinar que se dê vistas ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias;

determinar que após o retorno do Ministério Público os autos voltem conclusos.

Após o despacho da Autoridade Judiciária o Chefe do Cartório deverá:

proceder o registro e autuação;

certificar nos autos o registro e autuação (modelo anexo);

expedir, com Aviso de Recebimento (AR), ofício de citação para o filiado e os partidos envolvidos. Caso não sejam encontrados os filiados ou partidos, expedir mandados de citação e, se restarem infrutíferas as duas primeiras formas de intimação, publicar Edital de Citação. Nas três formas de citação o prazo será de 3 (três) dias para apresentar prova da desfiliação (modelos de mandado, carta por AR e edital em anexo);

certificar nos autos o envio da citação;

juntar aos autos o AR devolvido pelos Correios ou a certidão de cumprimento de mandado expedido pelo Oficial de Justiça fazendo antes o Termo de Juntada, ou o Edital certificando a sua publicação;

decorrido o prazo:

havendo apresentação de documentação comprobatória da desfiliação, deverá ser juntado aos autos com o devido Termo de Juntada;

não havendo a apresentação de documentação comprobatória da desfiliação, o Chefe de Cartório deverá certificar nos autos a ausência de defesa (modelo anexo).

Após as providências do item anterior, dar vistas ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias;

Retornando os autos do Ministério Público deverão submetidos a apreciação do Juiz Eleitoral.

A Autoridade Judiciária deverá:

se concluir pela ocorrência da dupla filiação, de imediato, declarar a nulidade de ambas as filiações e determinar o registro das desfiliações no Sistema de Filiação;

não concluindo pela duplicidade, determinar o registro no Sistema da desfiliação conforme decisão proferida;

determinar a intimação do filiado e dos Partidos Políticos envolvidos do teor da decisão, concede o prazo de 3 (três) dias para recurso (artigo 258 Código Eleitoral);

determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento integral da sentença."

E visando o aperfeiçoamento do sistema de filiação partidária, em cumprimento ao disposto no art. 19, da Lei nº 9.096/95, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral editou recentemente em 03 de outubro passado, o Provimento nº 7/2006 aprovando o cronograma de processamento dos dados fornecidos pelos partidos políticos:

"Art. 1º Fica aprovado o cronograma para processamento dos dados sobre filiação partidária relativo ao segundo semestre do ano em curso constante do anexo deste provimento, observadas as regras previstas na Res. TSE nº 21.574/2003, com as alterações posteriores."

Não há nos autos, Senhor Presidente e Eminentes Pares, nenhuma outra comunicação feita pelo Cartório Eleitoral, acerca das irregularidades apontadas nas listas apresentadas pelos Partidos da Frente Liberal e Progressista (PFL e PP), que não este procedimento instaurado em 03 de julho de 2006.

A não oportunização aos partidos políticos de apresentarem as correções de suas listas em tempo hábil, após detectadas irregularidades, a meu juízo, viola o disposto no § 2º, do art. 4º, da Resolução TSE 21.574/03, como também representa manifesto cerceamento de defesa.

Ademais, quando julgamos o registro da candidatura do embargante através do processo nº 570/2006, em 15 de agosto passado (fls. 261/269), o presente feito sequer havia chegado a esta Corte em grau de recurso, somente sendo protocolado no dia 16 e distribuído no dia 17 do mesmo mês. Logo, não se tinha conhecimento acerca da declaração de dupla filiação que se encontrava a caminho do duplo grau de jurisdição, tanto que as informações daqueles autos mereceu o parecer favorável da douta Procuradoria Regional Eleitoral que atua nesta Corte.

À luz dos fatos e dos documentos apresentados pelos Partidos da Frente Liberal e Progressista, como também pelo próprio embargante, a esta altura não vejo como não considerar os documentos de fls. 14, 17 e 23/24, referentes ao seu pedido de desfiliação, sua ficha de filiação junto ao PP e pedido de retificação da data de sua filiação junto a essa agremiação partidária, porque é um direito do partido político de sanar as irregularidades apontadas, segundo o comando do § 2º, do art. 4º, da Resolução TSE nº 21.574/2003.

Portanto, estou agora inteiramente convencido que o Cartório Eleitoral da 20ª Zona não observou o procedimento estabelecido no art. 4º da mencionada Resolução, ao deixar de informar ao Partido Progressista – PP acerca da irregularidade mencionada, bem como não oportunizar ao mesmo a sua correção em tempo hábil.

Daí, Senhor Presidente e Eminentes Pares, sinto-me absolutamente tranqüilo e no dever de sanar as omissões e corrigir o equívoco, sob pena de se cometer uma injustiça ao cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos e no exercício do seu lídimo direito de cidadania.

Com essas considerações, dou provimento ao presente recurso, para reformar a decisão monocrática e considerar o embargante filiado ao Partido Progressista – PP, desde 05.05.2005, devendo o Cartório Eleitoral da 20ª Zona proceder a retificação da lista no Sistema ELO.

É como voto.




Fonte: Da Assessoria

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