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Nenhum candidato poderá ser preso a partir deste sábado
A partir deste sábado (14), isto é, a 15 dias para a realização do segundo turno das eleições, marcado para o dia 29 de outubro, nenhum dos candidatos a presidente da República e a governador de estado poderá ser preso, salvo em caso de flagrante delito. A determinação está no artigo 236 do Código Eleitoral, no título que trata das garantias eleitorais.
Além do flagrante, outra situação prevista pela lei em que o candidato poderá ser preso, nesse período, é se contra ele for proferida sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
De acordo com o Código Eleitoral, caso ocorra qualquer detenção neste período, que não se enquadre nas exceções, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade, deve relaxar a prisão e promover a responsabilidade de quem mandou prender.
Prisão do eleitor
A partir do dia 24 de outubro (cinco dias antes do pleito) e até 48 horas depois da eleição, ainda de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido. A exceção é em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções. Assim como os candidatos, só há exceção à regra se houver flagrante delito.
Além do flagrante, outra situação prevista pela lei em que o candidato poderá ser preso, nesse período, é se contra ele for proferida sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
De acordo com o Código Eleitoral, caso ocorra qualquer detenção neste período, que não se enquadre nas exceções, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade, deve relaxar a prisão e promover a responsabilidade de quem mandou prender.
Prisão do eleitor
A partir do dia 24 de outubro (cinco dias antes do pleito) e até 48 horas depois da eleição, ainda de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido. A exceção é em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções. Assim como os candidatos, só há exceção à regra se houver flagrante delito.
Fonte:
Da Redação
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