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Politica Brasil
Quarta - 11 de Outubro de 2006 às 16:11
Por: Luciley

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade não conheceu, na sessão desta quarta-feira (11), da reclamação interposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o relatório geral das eleições de 2006, por entender que o pedido era intempestivo, ou seja, fora do prazo. O prazo para a contestação havia expirado no dia sete de outubro, mas a representação foi protocolada no final da tarde desta terça-feira (10), e julgado em sessão extraordinária desta quarta-feira antes da proclamação oficial do resultado das eleições. Na reclamação, o MPE pedia a exclusão dos nomes e dos votos dos candidatos a deputado estadual Emanuel Pinheiro, Francisco da Silva Leite, Percival Santos Muniz e Roberto França Auad, do relatório de totalização, uma vez que os candidatos já estavam com os registros indeferidos antes do pleito. Além da anulação, o pedido incluía o recálculo dos quocientes eleitorais e partidários computando-se os votos como nulos.

A decisão do Pleno acompanhou o voto do presidente da Comissão de Totalização dos Votos e relator do processo, desembargador José Silvério Gomes. Além das preliminares de intempestividade e ilegitimidade de parte, por considerar que o MPE não é parte legítima para a contestação e sim candidatos e partidos políticos, no mérito o desembargador afirma que "os candidatos Emanuel Pinheiro, Francisco da Silva Leite, Percival Santos Muniz e Roberto França Auad, mantinham, no âmbito deste Regional, até a data da eleição, os seus registros de candidaturas deferidos, à míngua de recurso pendente de julgamento e comunicações do TSE acerca do desfecho dos recursos ali em trâmite", afirma em seu voto.

Confira a íntegra do voto do desembargador José Silvério Gomes.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

Assunto: Reclamação Eleitoral

Reclamante: Ministério Público Eleitoral

Reclamado: Presidente da Comissão Apuradora

RELATÓRIO

Cuida-se de RECLAMAÇÃO ELEITORAL interposta pelo Ministério Público Eleitoral ao fundamento de que apresentado o Relatório Geral de Apuração das Eleições Gerais de 2006, constatou-se que Emanuel Pinheiro, Francisco da Silva Leite, Percival Santos Muniz e Roberto França Auad, candidatos a Deputado Estadual estavam com seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral antes das Eleições, como comprovam as cópias de acompanhamento processual extraídas da INTERNET anexas.

Sustenta que, segundo o art. 175 do Código Eleitoral, serão nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados como é o caso dos candidatos acima apontados que devem ter os votos recebidos declarados nulos.

Pede assim a exclusão dos nomes e dos votos dos candidatos a Deputados Estaduais acima nominados do Relatório de Totalização com o conseqüente refazimento dos cálculos dos quocientes eleitorais e partidários, computando-se seus votos como nulos.

É o Relatório.

VOTO

Da intempestividade da Reclamação

Diz a letra do artigo 127 da Resolução TSE nº 22.154/2006 que a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral ao final dos trabalhos o Relatório Geral de Apuração que ficará na Secretaria do Tribunal pelo prazo de 3 dias para exame dos Partidos Políticos e Coligações interessadas que poderão apresentar Reclamações no prazo de 2 dias.

Assim, considerando que o Relatório foi apresentado no dia 02 do corrente mês, o prazo de 3 dias para exame e 2 dias para apresentar Reclamações encerrou-se no dia 07.

Como se vê extemporânea, data venia, a presente Reclamação Eleitoral pelo que dela não se conhece.

É como voto, com lastro no parecer da Comissão Apuradora.

EMENTA:

RECLAMAÇÃO ELEITORAL – COMISSÃO APURADORA – RELATÓRIO GERAL DAS ELEIÇÕES – INTERPOSIÇÃO – INTEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece da reclamação interposta contra o relatório geral das eleições, quando interposta fora do prazo.

Da Ilegitimidade de parte

O Ministério Público Eleitoral é parte ilegítima para apresentar Reclamação Eleitoral contra o Relatório Geral de Apuração das Eleições.

Essa ilegitimidade decorre do enunciado no parágrafo primeiro do artigo 128 da Resolução TSE nº 22.154/2006 que reza:

"§1º. Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de três dias, apresentará adiantamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das argüições (Código Eleitoral, art. 200,§1º)."

Como se vê o Ministério Público não tem legitimidade para propor Reclamação contra o Relatório Geral de Apuração das Eleições de 2006, apresentado pela Comissão Apuradora, por falta de previsão legal.

Com essas considerações, por restar patenteada a ilegitimidade de parte, não se conhece da presente Reclamação Eleitoral.

É como voto, com lastro no parecer da Comissão Apuradora.

EMENTA:

RECLAMAÇÃO ELEITORAL – COMISSÃO APURADORA – RELATÓRIO GERAL DAS ELEIÇÕES – INTERPOSIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece da reclamação interposta contra o relatório geral das eleições, quando interposta pelo Ministério Público Eleitoral, por falta de previsão legal.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

MÉRITO

Consoante relatado, cuida-se de RECLAMAÇÃO ELEITORAL interposta pelo Ministério Público Eleitoral ao fundamento de que apresentado o Relatório Geral de Apuração das Eleições Gerais de 2006, constatou-se que Emanuel Pinheiro, Francisco da Silva Leite, Percival Santos Muniz e Roberto França Auad, candidatos a Deputado Estadual estavam com seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral antes das Eleições, como comprovam as cópias de acompanhamento processual extraídas da INTERNET anexas.

Sustenta que, segundo o art. 175 do Código Eleitoral, serão nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados como é o caso dos candidatos acima apontados que devem ter os votos recebidos declarados nulos.

Pois bem. O artigo 175 do Código Eleitoral cuida de nulidade de votos e, em seus §§ 3º e 4º, prevê duas hipóteses. A primeira, contida no § 3º, versa sobre os votos recebidos por candidato que não tenha obtido deferimento do seu registro em nenhuma instância ou que tenha tido seu registro indeferido antes do pleito. Nesse caso, os votos são nulos para todos os efeitos.

A segunda hipótese, constante do § 4º, afasta a aplicação do § 3º se a decisão que negar o registro ou que o cancelar tiver sido proferida após a eleição a realização da eleição, caso em que os votos serão computados para o partido do candidato.

Portanto, é relevante saber se o candidato obteve ou não o registro da candidatura.

No caso em exame, verifica-se que todos os candidatos citados pela douta Procuradoria Regional Eleitoral tiveram seus registros indeferidos na Corte Superior antes das eleições.

Entendo que a manutenção, na urna eletrônica, dos nomes dos candidatos que tiveram registros indeferidos ou cassados, e, por conseqüência, o quantum dos votos obtidos no Relatório de Totalização, visam a assegurar que estes sejam votados, evitando prejudicar os recursos ainda em andamento. Pergunto: O que adiantaria o provimento do recurso depois da eleição se o candidato não pôde ter seu nome submetido aos eleitores?

Portanto, eminentes pares, a questão aqui debatida não está condicionada sequer ao trânsito em julgado da decisão, mas apenas à submissão do nome do candidato à vontade popular. Agora, os efeitos decorrentes do voto merecem aplicação às regras contidas no artigo 175, § § 3º e 4º do Código Eleitoral.

Entretanto, forçoso ressaltar, que se é necessário assegurar a eficácia do recurso interposto, tendo em vista a possibilidade de seu provimento, não é possível, por outro lado, deixar de atribuir efeito à decisão recorrida enquanto não for modificada.

Nessa linha de raciocínio, os candidatos EMANUEL PINHEIRO, FRANCISCO DA SILVA LEITE, PERCIVAL SANTOS MUNIZ e ROBERTO FRANÇA AUAD, mantinham, no âmbito deste Regional, até a data da eleição, os seus registros de candidaturas deferidos, à míngua de recurso pendente de julgamento e comunicações do TSE acerca do desfecho dos recursos ali em trâmite.

Diante do exposto, voto pela improcedência da reclamação, com lastro no parecer da Comissão Apuradora.

Cuiabá, 11 de outubro de 2006.

Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Relator

EMENTA:

RECLAMAÇÃO ELEITORAL – COMISSÃO APURADORA – RELATÓRIO GERAL DAS ELEIÇÕES – INDEFERIMENTO DO REGISTRO – ANTES DAS ELEIÇÕES – VOTOS NULOS – PENDÊNCIA DE RECURSO NA INSTÂNCIA SUPERIOR – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE

Há que se julgar improcedente a reclamação quando o indeferimento do registro ocorre antes das eleições, sendo que os votos obtidos são nulos, e há pendência de recurso no Tribunal Superior Eleitoral.





Fonte: Da Assessoria

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