TRE reforma decisão que condenou site de Peixoto à multa de R$21 mil
Em seu voto, que conduziu a decisão, o juiz Antonio Horácio diz não identificar conotação eleitoreira nos dizeres dos banners veiculados no site, ou seja, os elementos que caracterizariam propaganda extemporânea, tais como a referência ao cargo em disputa e a apresentação de Silval Barbosa como candidato. "Conclui-se, portanto, que o Representante não soube indicar o lapso temporal em que supostamente se praticou a violação da legislação eleitoral, e esta mensuração, qual seja do tempo de exposição da propaganda antecipada, é fundamental para que se verifique a potencialidade de influência lesiva ao equilíbrio do pleito, entre os aspirante aos cargos em disputa".
Confira a íntegra do voto:
PROCESSO Nº 540/2006 – CLASSE XI.
RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CUIABÁ/MT.
RECORRENTE: ELIANA MAGALHÃES NUNES & CIA. LTDA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
VOTO – VISTA
Egrégio Plenário.
Pedi vista dos autos para uma melhor análise das razões do Recurso Eleitoral (fls. 100/104) interposto por ELIANA MAGALHÃES NUNES & CIA. LTDA., que pretende a reforma da sentença (fls. 93/97) proferida pelo Dr. Gilberto Vilarindo dos Santos, Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, no Processo 540/2006, Classe XI, que condenou a recorrente à multa de R$ 21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois reais), e absolveu o outro representado, o candidato a vice-governador do Estado de Mato Grosso, o Sr. SILVAL BARBOSA.
Analisei atentamente, também, a fundamentação (fls. 112/115) que levou o Nobre Relator do presente Recurso Eleitoral a manter o teor de sua decisão proferida monocraticamente.
Entretanto, data maxima venia, ouso abrir divergência, e o faço pelas seguintes razões.
A decisão guerreada, baseada no disposto no artigo 36, "caput" e § 3.º, da Lei 9.504/97, e artigo 1.º, "caput" e § 2.º, da Resolução TSE 22.261/2006, entendeu como propaganda eleitoral antecipada (extemporânea) a veiculação de um ‘banner’ no sítio da internet <<
Inicialmente, ressalte-se que a página da internet em questão, tal seja o sítio <<
Compulsando-se os autos, verifica-se que e a peça exordial narra que "...desde antes de 04 de julho..." estavam sendo veiculados os indigitados ‘banners’, mas, ressalte-se, não afirma e tampouco comprova qual a data exata em que as mensagens, supostamente caracterizadoras de propaganda eleitoral antecipada, foram inicialmente postadas na página de internet de propriedade da recorrente.
Por sua vez, a petição inicial da Representação Eleitoral foi protocolada no Cartório da 33.ª Zona Eleitoral em data de 06/07/2006, conforme carimbo da serventia (fls. 10). Ora, propaganda eleitoral extemporânea é aquela praticada antes da data legal de 05 de julho do ano das eleições, já que a partir deste dia é permitida a veiculação das idéias dos candidatos com vistas à conquista do voto do eleitor. Conclui-se, portanto, que o Representante não soube indicar o lapso temporal em que supostamente se praticou a violação da legislação eleitoral, e esta mensuração, qual seja do tempo de exposição da propaganda antecipada, é fundamental para que se verifique a potencialidade de influência lesiva ao equilíbrio do pleito, entre os aspirante aos cargos em disputa.
As perguntas que não querem calar no caso são as seguintes: se o indigitado ‘banner’ foi postado, por exemplo, na data de 1.º de julho de 2006, será justa e razoável (artigo 5.º, inciso LIV, CF) a condenação do site a uma multa de mais de vinte mil reais por supostos 05 (cinco) dias de propaganda irregular? E quanto ao candidato, único beneficiário das mensagens postadas, não seria ele responsável pela propaganda? Apenas porque não possuía prévio conhecimento, o candidato restaria ileso de uma condenação pecuniária deste porte?
Mas ainda há uma outra razão, que considero mais robusta, eminentes pares, para o meu posicionamento contrário a imposição da multa para a recorrente.
Conforme já relatado, as mensagens contidas nos três ‘banners’ eram as seguintes: "SILVAL BARBOSA Deputado Estadual. Respeito por nossa gente, o trabalho já feito comprova. Preservando o presente com os olhos para o futuro".
Com efeito, já tive oportunidade de externar o meu entendimento acerca da caracterização da propaganda eleitoral antecipada (extemporânea), a desafiar as sanções contidas no § 3.º do artigo 36, da Lei 9.504.97, notadamente quando do julgamento da Representação Eleitoral 518/2006, Classe XI.
Naquela oportunidade, fiz consignar:
"A propaganda eleitoral, enquanto técnica de tentativa de sugestionar o eleitor na tomada de decisão sobre o seu voto, é, nas palavras de Pinto Ferreira (apud CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 5ª Ed. Curitiba: Juruá, 2002, p. 18):
‘...utilizada para o fim de favorecer a conquista dos cargos políticos pelos candidatos interessados, fortalecer-lhes a imagem perante o eleitorado, sedimentar a força do governo constituído ou minar-lhe a base, segundo as perspectivas dos seus pontos de sustentação ou contestação.’ (grifos meus).
Deste modo, (...), a noção de propaganda eleitoral deve encerrar as idéias de divulgação de um candidato, que almeja um determinado cargo público eletivo, e, é claro, o pleito eleitoral que se tem em vista.
(...).
Se, porventura, as formas de manifestação e divulgação de pensamentos e idéias tiverem os tons caracterizadores da propaganda eleitoral, e forem veiculadas antes da data supracitada, aí estaremos diante do que a doutrina chama de propaganda eleitoral "extemporânea" ou "antecipada"."
Observando-se as mensagens postadas no site da recorrente (fls. 13/15), não se identifica conotação eleitoreira nos dizeres já relatados. Primeiramente, porque não apresenta o Sr. Silval Barbosa como candidato (primeiro pressuposto da propaganda antecipada). Ao contrário, informa que o mesmo é Deputado Estadual e, como é de todos sabido, tal cidadão se lançou candidato ao cargo de vice-governador do Estado de Mato Grosso. Portanto, também não resta caracterizado, nos citados ‘banners’, o segundo pressuposto da propaganda extemporânea, que é a identificação do cargo eletivo em disputa. Finalmente, não há qualquer referência ao pleito eleitoral de outubro de 2006, pelo que se conclui a inexistência de natureza propagandística nas mensagens impugnadas.
De se dizer igualmente, porque muito importante para a espécie dos autos, que este Sodalício em diversas oportunidades já reconheceu a necessidade de tais requisitos para a configuração da propaganda eleitoral e somente com a presença deles é possível a condenação ditada pela legislação de regência.
Ainda se não bastassem tais argumentos, vê-se que o capital social da pessoa jurídica ora recorrente, ELIANA MAGALHÃES NUNES & CIA. LTDA., é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais – cópia do contrato social às fls. 85/87). A decisão atacada condenou-a a montante superior a este valor, o que por certo irá inviabilizar a continuidade de suas atividades, ultrapassando assim a pena dos limites do razoável.
Por fim, penso que excluir o candidato da condenação e manter a empresa como responsável pela penalização é realizar indevida cisão de responsabilidade para fato único, que exigiria, se fosse o caso, punição solidária, constituindo-se a fixação de pena apenas para uma das partes envolvidas em consagração da máxima popular de "dois pesos, duas medidas". A reforma do decisum, antes de ser medida de direito, é medida de justiça.
Com estas considerações, e pedindo vênia ao Douto Represetnante do Ministério Público Eleitoral e ao Nobre Relator, DOU PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral, para reformar a sentença proferida nos autos de Representação Eleitoral 540/2006, pelo que julgo improcedente o pedido deduzido em face de ELIANA MAGALHÃES NUNES & CIA. LTDA. e SILVAL BARBOSA.
É como voto.
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