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Não há sobras
Uma das polêmicas que perduram à eleição de domingo reside no cálculo da popularmente conhecida “sobra” para a definição dos candidatos proporcionais eleitos pelas vagas não preenchidas pelo Quociente Eleitoral.
Um erro de transmissão de dados pelo TRE gerou uma dúvida sobre qual candidato ocuparia a última das três vagas que ficaram para ser preenchidas pela tal sobra: se Carlos Brito ou Gilmar Fabris.
A primeira explicação que deve ser feita é que não há a expressão “sobra eleitoral” na legislação. Aliás, a única sobra que existe é a financeira.
Quanto ao cálculo das vagas remanescentes, a expressão correta utilizada pela legislação é “média”. Não se trata apenas de uma distorção semântica. A diferença é de fórmula, portanto, de conteúdo.
Para tentar explicar a regra, precisamos recorrer ao texto legal, precisamente do Código Eleitoral de 1965, ou lei 4737. Pela lei, as vagas a ser preenchidas para os cargos de deputado estadual e federal são definidas da seguinte maneira: divide-se o número de votos válidos (os dados aos candidatos e os dados às legendas partidárias) obtidos por cada partido ou coligação, pelo número de vagas a ser preenchidas.
Foram apurados em Mato Grosso este ano 1.448.332 votos válidos para deputado estadual. Que, divididos pelas 24 vagas da Assembléia Legislativa, deu um Quociente Eleitoral de 60.347. A legislação diz que deve-se desprezar as frações, se inferior a meio, ou arredondar, se superior.
O próximo passo é extrair o Quociente Partidário, ou seja, dividir o número de votos obtidos por cada partido ou coligação pelo Quociente Eleitoral, desprezadas as frações de qualquer grandeza. Com isso, obtém-se o número de eleitos pelo Quociente Partidário.
Essas contas redundaram na seguinte composição:
Coligação PFL/PPS: 9
Coligação PP: 3
Coligação PMDB/PL: 4
Coligação PDT/PSC: 1
Coligação PT/PCdoB/PTdoB/Prona: 2
Coligação PSDB: 1
Coligação Frentinha (PTB/PTN/PAN/PRTB/PMN/PTC/PSB/PV): 1
As demais não atingiram o Quociente Eleitoral. Logo, 21 dos 24 deputados (aqueles mais votados, por ordem decrescente de cada partido ou coligação) foram eleitos de forma direta. Restaram, portanto, três vagas remanescentes, que passaram a ser distribuídas da seguinte maneira, segundo o Código Eleitoral:
“Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
“I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
“II -repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares”.
Isso significa que não existe a palavra “sobra” na legislação. Entretanto, como muitas vezes há coincidência entre a maior sobra e a maior média, muita gente acha que é a mesma coisa. Mas não é.
No caso concreto de Mato Grosso – e da polêmica criada -, as maiores sobras foram, pela ordem, do PSDB, depois PDT/PSC, depois PP. Já pelas médias, as maiores foram PSDB (uma coincidência), depois PP e depois PFL/PPS.
Se o leitor quiser fazer o cálculo, basta dividir o número de votos obtidos por cada partido ou coligação pelo número de cadeiras conquistadas pelo Quociente Partidário, mais um da regra.
No caso do PDT/PSC, a coligação conquistou 98.784 votos. Isso dá um direto, pelo Quociente Partidário. Dividindo-se esses votos por dois (um eleito mais um da regra), o resultado é uma média de 49.39. Já o cálculo do PPS/PFL, dá uma média de 54.56, e a do PSDB, dá 59.94, e a do PP 54.83. Ou seja, as três vagas remanescentes foram preenchidas, pela ordem, pelo PSDB, PP e PFL/PPS. Pela média, a coligação do PDT ficou com a quinta melhor média. Antes dele, ainda teria uma vaga da coligação PMDB/PL.
Logo, é incorreto afirmar que Carlos Brito perdeu a vaga para Gilmar Fabris. Aliás, Carlos Brito perdeu a vaga, mas não perdeu a eleição. Teve uma votação superior a 30 mil votos, é um vitorioso. Perdeu a vaga, contudo, por uma contradição clássica do código eleitoral, que adotou a proporcionalidade como regra para a eleição de deputados, o que tem produzido distorções dos resultados em relação à vontade manifestada pelos eleitores na hora de votar. Mas, a única solução é mudar a legislação.
(*) KLEBER LIMA é Jornalista, Consultor de Comunicação da KGM SOLUÇÕES INSTITUCIONAIS, filiado à ABCOP (Associação Brasileira de Consultores Políticos), e.
Um erro de transmissão de dados pelo TRE gerou uma dúvida sobre qual candidato ocuparia a última das três vagas que ficaram para ser preenchidas pela tal sobra: se Carlos Brito ou Gilmar Fabris.
A primeira explicação que deve ser feita é que não há a expressão “sobra eleitoral” na legislação. Aliás, a única sobra que existe é a financeira.
Quanto ao cálculo das vagas remanescentes, a expressão correta utilizada pela legislação é “média”. Não se trata apenas de uma distorção semântica. A diferença é de fórmula, portanto, de conteúdo.
Para tentar explicar a regra, precisamos recorrer ao texto legal, precisamente do Código Eleitoral de 1965, ou lei 4737. Pela lei, as vagas a ser preenchidas para os cargos de deputado estadual e federal são definidas da seguinte maneira: divide-se o número de votos válidos (os dados aos candidatos e os dados às legendas partidárias) obtidos por cada partido ou coligação, pelo número de vagas a ser preenchidas.
Foram apurados em Mato Grosso este ano 1.448.332 votos válidos para deputado estadual. Que, divididos pelas 24 vagas da Assembléia Legislativa, deu um Quociente Eleitoral de 60.347. A legislação diz que deve-se desprezar as frações, se inferior a meio, ou arredondar, se superior.
O próximo passo é extrair o Quociente Partidário, ou seja, dividir o número de votos obtidos por cada partido ou coligação pelo Quociente Eleitoral, desprezadas as frações de qualquer grandeza. Com isso, obtém-se o número de eleitos pelo Quociente Partidário.
Essas contas redundaram na seguinte composição:
Coligação PFL/PPS: 9
Coligação PP: 3
Coligação PMDB/PL: 4
Coligação PDT/PSC: 1
Coligação PT/PCdoB/PTdoB/Prona: 2
Coligação PSDB: 1
Coligação Frentinha (PTB/PTN/PAN/PRTB/PMN/PTC/PSB/PV): 1
As demais não atingiram o Quociente Eleitoral. Logo, 21 dos 24 deputados (aqueles mais votados, por ordem decrescente de cada partido ou coligação) foram eleitos de forma direta. Restaram, portanto, três vagas remanescentes, que passaram a ser distribuídas da seguinte maneira, segundo o Código Eleitoral:
“Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
“I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
“II -repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares”.
Isso significa que não existe a palavra “sobra” na legislação. Entretanto, como muitas vezes há coincidência entre a maior sobra e a maior média, muita gente acha que é a mesma coisa. Mas não é.
No caso concreto de Mato Grosso – e da polêmica criada -, as maiores sobras foram, pela ordem, do PSDB, depois PDT/PSC, depois PP. Já pelas médias, as maiores foram PSDB (uma coincidência), depois PP e depois PFL/PPS.
Se o leitor quiser fazer o cálculo, basta dividir o número de votos obtidos por cada partido ou coligação pelo número de cadeiras conquistadas pelo Quociente Partidário, mais um da regra.
No caso do PDT/PSC, a coligação conquistou 98.784 votos. Isso dá um direto, pelo Quociente Partidário. Dividindo-se esses votos por dois (um eleito mais um da regra), o resultado é uma média de 49.39. Já o cálculo do PPS/PFL, dá uma média de 54.56, e a do PSDB, dá 59.94, e a do PP 54.83. Ou seja, as três vagas remanescentes foram preenchidas, pela ordem, pelo PSDB, PP e PFL/PPS. Pela média, a coligação do PDT ficou com a quinta melhor média. Antes dele, ainda teria uma vaga da coligação PMDB/PL.
Logo, é incorreto afirmar que Carlos Brito perdeu a vaga para Gilmar Fabris. Aliás, Carlos Brito perdeu a vaga, mas não perdeu a eleição. Teve uma votação superior a 30 mil votos, é um vitorioso. Perdeu a vaga, contudo, por uma contradição clássica do código eleitoral, que adotou a proporcionalidade como regra para a eleição de deputados, o que tem produzido distorções dos resultados em relação à vontade manifestada pelos eleitores na hora de votar. Mas, a única solução é mudar a legislação.
(*) KLEBER LIMA é Jornalista, Consultor de Comunicação da KGM SOLUÇÕES INSTITUCIONAIS, filiado à ABCOP (Associação Brasileira de Consultores Políticos), e.
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/271326/visualizar/
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