Antero perde 30 segundos do tempo na propaganda eleitoral gratuita
Confira a decisão na íntegra:
PROCESSO Nº 694/2006 - CLASSE XI
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CUIABÁ
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO
REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA –
PSDB
Vistos etc.
Trata-se de Representação Eleitoral interposta pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO em desfavor do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, sob o argumento de que na propaganda eleitoral gratuita do partido representado, veiculada na televisão no dia 16 de setembro de 2006, às 12:00 e às 19:30 horas, houve invasão do tempo de propaganda da candidatura majoritária no bloco dos candidatos proporcionais – deputados federais, em beneficio do candidato Antero Paes de Barros, bem como uso de trucagem e montagem, contrariando a legislação eleitoral.
Pleiteia a proibição da propaganda eleitoral impugnada, bem como a decretação do tempo equivalente ao dobro do usado na prática delituosa de trucagem e montagem, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral, na forma estatuída pelo artigo 55, parágrafo único, combinado com o artigo 45, inciso II, da Lei nº 9.504/97.
Pede ainda, a aplicação do artigo 23 da Resolução nº. 22.261/06-TSE, ao partido representado, com a perda de horário de propaganda gratuita de tempo equivalente, ante a invasão do horário reservado à propaganda proporcional.
Em abono a sua pretensão, cita a Lei nº 9.504/97, sua alteração pela Lei nº 11.300/06, a Resolução nº 22.261/06-TSE, bem como entendimentos jurisprudenciais. Em instrução à representação, junta o documento de fls. 16.
A liminar foi parcialmente deferida às fls. 19/21.
Às fls. 27/33, o representado ofereceu resposta aduzindo em suma que na propaganda impugnada não há trucagens ou montagens que tenham por efeito alterar a realidade dos fatos, e tampouco houve invasão do horário destinado à propaganda dos candidatos ao pleito proporcional, vez que a utilização da mensagem “Antero Governador 45”, ao fundo da inserção, é plenamente lícita.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 36/39, opina pela parcial procedência da presente representação, por entender que no presente caso, somente restou configurado a invasão de propaganda eleitoral majoritária no espaço reservado à propaganda eleitoral gratuita dos candidatos proporcionais.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica da peça inicial, constata-se que o representante pretende seja suspensa à veiculação da propaganda degravada às fls. 12 e 14, ao argumento de que houve invasão do tempo de propaganda dos candidatos proporcionais, em dois horários (vespertino e noturno), bem como a utilização de recursos proibidos de trucagem e montagem.
Para melhor esclarecimento a respeito da controvérsia levantada, oportuna a transcrição, in verbis, do texto impugnado, que tem a duração de dois minutos e cinqüenta e oito segundos, que segue abaixo:
DEGRAVAÇÃO
EMISSORA: TV CENTRO AMÉRICA
PROGRAMA: HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
VEICULAÇÃO: 12:00 HORAS
DATA: 16/09/2006
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – CANDIDATOS A DEPUTADO FEDERAL – PSDB
APRESENTADOR: Os deputados do 45 estavam certos, quando denunciaram que o empresário dos Sanguessugas, Luiz Vedoin, estava aproveitando a eleição para ganhar dinheiro, a serviço dos candidatos milionários. Vedoin foi preso em flagrante, tentando vender delações por quase R$ 2 milhões de reais. Foi por isso que Antero pediu a prisão do empresário Sanguessuga há quase 1 mês. Agora você sabe porque Vedoin caluniou Antero e a mando de quem ele agiu. Contra os Sanguesugas, vote nos candidatos do 45.
(Imagem de uma página do Jornal A Gazeta, com a foto de Antero Paes de Barros e a manchete “Antero pede hoje a prisão de Vedoin”).
CARÁCTER: ANTERO GOVERNADOR 45.
THELMA DE OLIVEIRA – 4545
CARÁTER: ANTERO GOVERNADOR 45.
PASTOR SÉRGIO AGUIAR – 4500
CARÁCTER: ANTERO GOVERNADOR 45.
VICENTE RIVA – 4533
CARÁCTER: ANTERO GOVERNADOR 45.
NERI GELLER – 4567
CARÁCTER: ANTERO GOVERNADOR 45.
SCHNEIDER – 4515
(Ao final da apresentação dos candidatos do PSDB, aparece a imagem apenas do número “45” do candidato Antero)
Inicialmente, transcrevo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Resolução nº 22.261/2006 do TSE, que traz expressamente a definição do que vem a ser trucagem e montagem, in verbis:
§ 1º - Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique candidato, partido político ou coligação.
§ 2º - Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que posa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. (grifo nosso)
Por sua vez, o disposto no artigo 23 e parágrafo único do mesmo diploma legal, referente à propaganda eleitoral dos candidatos proporcionais que dispõe:
Art.23 – Será vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou ao fundo, cartazes ou fotografias destes candidatos.
Parágrafo único. O partido político ou a coligação que não observar a regra contida na cabeça deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
Pela análise do conteúdo da degravação e, após assistir atentamente ao conteúdo dos DVDs de fls. 15, constata-se que na propaganda veiculada no horário gratuito e objeto da presente impugnação não há nenhuma das hipóteses que configura a incidência da norma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Resolução nº. 22.261 do TSE, vez que ali não houve degradação do candidato da representante, e tampouco desvirtuamento da realidade.
A bem da verdade, o conteúdo da mídia é muito claro donde se percebe que a intenção do programa impugnado é somente tentar desacreditar as delações feitas pelo Sr. LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, suposto chefe dos sanguessugas, em especial a do candidato do partido representado, com o destaque/promoção de que foi ele (Antero) quem requereu sua prisão, concluindo que foi em razão desse pedido de prisão, que o empresário o acusou como participante da máfia dos sanguessugas, trazendo posteriormente, a imagem do jornal A Gazeta com a reportagem.
Vê-se, pois, que não há no conteúdo do texto qualquer montagem ou trucagem com ofensa ou ataque específico a candidato, partido ou coligação, demonstrando se tratar muito mais de uma defesa em favor do candidato Antero do que acusações a seu adversário.
Logo, se não houve desvirtuamento da realidade e não sendo caso de degradação do candidato adversário, não há que falar em ofensa aos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Resolução 22.261-TSE, devendo a representação ser improcedente nesse ponto.
Por outro lado, no tocante à alegada invasão do tempo de propaganda dos candidatos proporcionais com propaganda política do candidato Antero, verifica-se que razão assiste ao representante.
Com efeito, neste sentido, evidencia-se notória a irregularidade apontada, nos dois períodos, posto que o conteúdo impugnado – apesar de não pedir expressamente voto para o candidato Antero Paes de Barros, sem sombra de dúvida, o beneficiou, até porque, é óbvio que o eleitor, ao assistir a propaganda, imediatamente vai colocar em mente que se trata de disputa ao cargo majoritário e não ao proporcional, além de se caracterizar como uma defesa explícita da conduta do candidato majoritário, devendo assim, ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do citado artigo, com a perda do horário do tempo do beneficiado.
Assim, mesmo não tendo o partido pedido voto para o candidato majoritário na propaganda impugnada, o benefício a sua candidatura resulta evidente, vez que a ele foi imputado o mérito pela prisão do “empresário Sanguessuga”.
Aliás, neste sentido muito bem consignou o representante do parquet “Embora o PSDB tenha deixado de “pedir votos” ao candidato Antero Paes de Barros na inserção impugnada, o benefício à sua candidatura é decorrência imediata dos encômios dispensados à sua pessoa, uma vez que Antero é apresentado como verdadeiro arauto da moralidade pública, sendo inclusive responsável pela prisão do “empresário sanguessuga” Luiz Antônio Trevisan Vedoin”. (Sic. fls. 38).
Todavia, é imperioso ressaltar que a invasão do horário igualmente ocorreu com o pedido explícito de voto dos cinco candidatos a deputado federal que seguem, mas diante da dificuldade de se computar os milésimos de segundos referentes à irregularidade, a perda do tempo equivalente deve ser delimitada à fala inicial do narrador, que teve duração de trinta e um segundos.
Por fim, não se pode olvidar que houve um prejuízo na propaganda dos candidatos a Deputados Federais, vez que estes ficaram com tempo reduzido para apresentar suas propostas, inclusive alguns deles devem ter sido excluídos da propaganda em detrimento ao candidato majoritário.
Assim, o candidato ao governo do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB deverá perder 31” (trinta e um segundos) em seu horário de propaganda gratuita, por duas vezes, ante a dupla conduta irregular, sendo uma no período vespertino (horário das 12:00 horas), e outra no período noturno (horário das 19:30 horas), tempo este equivalente ao utilizado de forma indevida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a aludida representação, o que faço para:
a) - manter em definitivo a liminar de fls. 19/21, ante a invasão de horário, dada sua desconformidade com o artigo 23 da Resolução nº 22.261/06-TSE;
b) – condenar o candidato a governo do representado, Sr. ANTERO PAES DE BARROS à perda do tempo equivalente ao utilizado na prática do ilícito (que teve a duração de trinta e um segundos), que deverá recair exclusivamente sobre o horário destinado a este candidato, por duas vezes ante a dupla conduta irregular, sendo uma no período vespertino (horário das 12:00 horas), e outra no período noturno (horário das 19:30 horas), consoante previsão no parágrafo único do artigo 23, da Resolução nº. 22.261/06-TSE.
c) - determinar a intimação das emissoras de televisão, em especial a TV CENTRO AMÉRICA, do inteiro teor desta sentença, sendo vedada a retransmissão da degravação de fls. 12 e 14, sob pena das sanções cabíveis.
d) - indefiro o pedido de perda de tempo equivalente em dobro, vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da citada resolução.
P.R.I.
Cuiabá, 25 de setembro de 2006.
MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral
Comentários