Deputados defendem recontratação dos agentes de saúde ambiental
A EC n.º 51, emendou o Art. 198 da Constituição da República (CR), acrescentando três parágrafos com a seguinte redação: “Art. 198 ...§ 4º Os gestores do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação; § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias; § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias poderá perder seu cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício”.
Estes profissionais que, na data de promulgação da ‘Emenda’ e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias ficam dispensados de se submeter a processo seletivo público. A proposta dos deputados progressistas é unificar a denominação profissional.
A preocupação desta classe de trabalhadores é que perderiam seus cargos pelo descumprimento dos requisitos especificados em lei, ou seja, sem a existência de regulamentação.
“Basta apenas que o servidor esteja nas funções de agentes comunitários de saúde ou de agente de combate às endemias e tendo havido processo seletivo, para que possa ser enquadrado em uma das duas áreas. Claro, isto deve respeitar o que dispõe a Medida Provisória (MP) n.º 297, de 09 de junho de 2006, que promoveu a regulamentação da EC 51/06”, explica o deputado Riva.
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