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Politica Brasil
Sexta - 15 de Setembro de 2006 às 15:25

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O PSDB deverá apresentar às emissoras de televisão, nova mídia já editada e com os descontos no tempo da propaganda eleitoral gratuita do candidato majoritário Antero Paes de Barros, cujo tempo a ser descontado deverá ser o mesmo indevidamente utilizado pelos candidatos proporcionais Domingas e Mânica, conforme gravação da propaganda irregular constante na representação nº 593 interposta pela Coligação Mato Grosso Unido e Justo.

A decisão foi proferida pela juiza auxiliar da propaganda Adverci Rates Mendes de Abreu, que acolheu, ontem (14), e julgou parcialmente procedente os Embargos de Declaração interpostos pela coligação, para corrigir obscuridades na sentença proferida pela magistrada em que ficou determinada a perda e tempo na propaganda gratuita do partido.

De acordo com o documentado acatado parcialmente pela juiza, não ficou claro na sentença quanto tempo de propaganda deveria ser descontado do PSDB e se o desconto seria de apenas uma inserção ou de todas as inserções veiculadas pelo partido. Alegam ainda que os responsáveis pelo cumprimento da decisão seria a Justiça Eleitoral e não partido, visto que há previsão de tarja com os dizeres "decisão do Tribunal Regional Eleitoral".

Em sua decisão, a juiza Adverci argumenta que nos Embargos a coligação tem razão apenas no que consiste na indeterminação do tempo perdido pelo partido. "Não restou especificado o tempo exato que deverá ser descontado da propaganda de Antero Paes de Barros, a título de condenação pela utilização de horário destinado às candidaturas proporcionais em favor da candidatura majoritária", confirmou a magistrada na decisão.

Segundo a juiza o tempo que deverá ser calculado é com base em uma única inserção ocorrida na TV no dia 29 de agosto às 19h30, como consta no pedido inicial da representação apresentada pela coligação e acatada pela magistrada. Já a coligação alega que as propagandas somaram 54 segundos e 23 centésimos, fato que segundo Adverci não pode ser recebido como prova já que não há nenhum documento constante nos autos.

Quanto à alegação de que as providências para o cumprimento da decisão era da Justiça Eleitoral a juiza afirma que "A edição da propaganda eleitoral, bem como seu conteúdo, são afetas única e exclusivamente aos candidatos e seus partidos, concorrentes nas eleições, constituindo-se tal objeto, em relação às emissoras". Ainda que: "As emissoras de rádio e televisão são, para os efeitos da Justiça Eleitoral, meras executoras e intermediárias, devendo reproduzir (e não produzir, como quer a Embargante) os programas apresentados, que são de responsabilidade dos candidatos, partidos e coligações (...)".

Assim a juiza julga parcialmente procedente a representação e extingue o processo com resolução do mérito para condenar O PSDB e descontar o tempo utilizado nas inserções da propaganda objeto da ação, "conforme deduzido do plano de mídia anteriormente apresentado ás emissoras de televisão pelo Representados, do tempo destinado ao candidato Antero Paes de Barros", determina a magistrada em sua sentença.





Fonte: 24HorasNews

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