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Politica Brasil
Quinta - 14 de Setembro de 2006 às 09:33
Por: Luciley

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A juiza auxiliar da propaganda eleitoral, Marilsen Andrade Adário, julgou parcialmente procedente, na tarde de hoje (13), a representação nº 636 interposta pelo PSDB contra a coligação Mato Grosso Unido e Justo. Na decisão, a juiza determina que a coligação suspenda a veiculação de um trecho da propaganda eleitoral gratuita, especificamente onde aparece a logomarca da empresa de refrigerantes Marajá, ou que seja feito o embaçamento dessas imagens para que não seja identificada a publicidade irregular.

Veja a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº 636/2006 - CLASSE XI

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CUIABÁ

REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

REPRESENTADO: COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral interposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB contra a COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO, sob o argumento de que esta, no dia 06 de setembro de 2006, às 12:00 horas, no horário da propaganda eleitoral gratuita da televisão, veiculou propaganda irregular, vez que a realizou com a utilização de servidor e bens públicos, em afronta ao disposto no artigo 34, III da Resolução nº. 22.261/06 do TSE, bem como foi veiculada promoção de marca comercial, de forma disfarçada, em afronta ao disposto no artigo 62 do mesmo diploma legal.

Pleiteia em caráter liminar, seja a representada notificada para não veicular a propaganda na forma como vem ocorrendo, bem como seja notificada a TV geradora para realizar os cortes necessários, pugnando, ao final pela procedência da representação.

Em abono a sua pretensão, cita a Lei nº. 9.504/97, sua alteração pela Lei nº. 11.300/06, bem como a Resolução 22.261/06, Em instrução à representação, junta os documentos de fls. 10/13.

A liminar foi parcialmente deferida às fls. 20/21.

A defesa da representada encontra-se às fls. 33/37, na qual, em síntese, sustenta que a propaganda veiculada não apresenta qualquer irregularidade, visto que não há prova nos autos de que o servidor público que participou da gravação encontrava-se em expediente normal de trabalho, sendo que é permitida a participação de terceiros na propaganda eleitoral gratuita.

No mais, afirma que restou evidenciado de sua parte, que não houve a intenção de promover a marca "Marajá", razão pela qual, pugna pela improcedência da representação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, opinou às fls. 33/37, pela procedência parcial da presente representação, por entender que somente restou comprovada a intenção da representada de divulgar a marca "Marajá", bem como "Caracu", o que é vedado pela legislação eleitoral.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, é de bom alvitre transcrever o disposto no art. 34 da Resolução nº. 22.261/06 do TSE, referente às condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral, in verbis:

Art. 34. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, cabeça do artigo, I a VIII):

[...]

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado.

Também o artigo 62 do mesmo diploma legal, referente à vedação de promoção a marcas e produtos na propaganda eleitoral, in verbis:

Art. 62. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Res. -TSE nº 21.078, de 23.4.2002).

À espécie, cabe-me apreciar se na propaganda, ora impugnada, houve violação das referidas condutas.

Pela análise do conteúdo da degravação e, após assistir atentamente ao conteúdo do DVD de fls. 13, constata-se que na propaganda veiculada no horário gratuito e objeto da presente impugnação não há qualquer demonstração de incidência na vedação prevista no artigo 34, inciso III da Resolução nº. 22.261/06 do TSE, vez que ali não se verifica qualquer brasão, logomarca ou símbolo do governo.

A bem da verdade, o conteúdo da mídia é muito claro e percebe-se claramente que se trata de empresa privada, visto que nos flashes da propaganda por diversas vezes aparece nitidamente a logomarca da empresa de bebidas "Refrigerantes Marajá". Tais fatos podem ser comprovados pelas imagens dos maquinários de engarrafamento da empresa; vasilhames e engradados; homens uniformizados carregando caminhão; e como pano de fundo da fala do empresário CLÁUDIO BRUEHMÜLLER.

Logo, restando comprovado que se trata de empresa privada, não há que se cogitar que a representada se utilizou de bens públicos na veiculação de sua propaganda eleitoral gratuita.

Ademais, conforme já consignado na decisão de fls.17/19, não restou demonstrado nos autos que o servidor público que prestou colaboração no programa eleitoral o fez no curso de expediente normal de trabalho.

Destarte, ausente a prova de que a representada se utilizou de servidor ou bens públicos na propaganda em debate, não há que se falar em ofensa ao artigo 34, III da Resolução nº. 22.261/06 do TSE, devendo a representação ser improcedente nesse ponto.

Por outro lado, no tocante à alegada veiculação de propaganda de empresa privada durante o horário eleitoral gratuito, qual seja, "REFRIGERANTES MARAJA", razão assiste ao representante.

Com efeito, conforme já consignado, as imagens da propaganda veiculada não deixam dúvida quanto à intenção da representada de fazer promoção da marca comercial, "Refrigerantes Marajá", vez que durante sua veiculação por várias vezes é exibida a logomarca "MARAJA". (vasilhames, engradados)

Ressalte-se que tal fato se evidencia ainda mais, quando da transmissão da entrevista do empresário CLÁUDIO BRUEHMÜLLER, pois ao fundo da sala aparece um enorme cartaz contendo a logomarca da empresa ("MARAJA"), em total desarmonia com o disposto no artigo 62 da Resolução nº. 22.261/06 do TSE.

Alias, neste sentido, cito o seguinte julgado:

(...) Propaganda partidária. Lei nº. 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei nº. 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogans, etc.

(...)

3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (...)". (Res. Nº 21.078, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves)

Portanto, restando configurada a hipótese da veiculação de promoção à marca comercial durante o horário eleitoral gratuito, nesse ponto a representação merece procedência.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a aludida representação, tão somente para manter em definitivo a liminar de fls. 17/19, a fim de determinar a suspensão da veiculação especificamente nos trechos onde aparece a logomarca da empresa MARAJÁ, ou que seja feito o embaçamento dessas imagens para que não seja identificada a publicidade irregular.

Expeça-se o necessário, comunicando-se as empresas geradoras das transmissões e todas as demais redes de televisão.

P.R.I.

Cuiabá, 13 de setembro de 2006.-

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO

Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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