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Politica Brasil
Quinta - 14 de Setembro de 2006 às 08:02
Por: Luciley

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A juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário, deferiu parcialmente, na tarde de hoje (13), a liminar pleiteada pelo PSDB contra a coligação Mato Grosso Unido e Justo e o candidato ao Senado Jayme Veríssimo de Campos, determinando assim a suspensão, até o julgamento do mérito da representação com pedido de direito de resposta, a veiculação de propaganda negativa contra o candidato Rogério Salles. De acordo com a representação de nº 663, a coligação veiculou no horário da propaganda eleitoral gratuita do dia 11 de setembro às 19h30, propaganda irregular, onde o candidato tucano era chamado de político "tampão" e de "baixa estatura", com a intenção de denegrir a sua imagem e ridicularizá-lo perante a opinião pública.

Na decisão, a magistrada afirma que "demonstrado, assim, o tom pejorativo emprestado à propaganda veiculada pelos representados, oportuna a suspensão de sua veiculação, até o julgamento definitivo da representação".

Abaixo a integra da decisão:

PROCESSO N.º 663/2006 - CLASSE XI

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA

BRASILEIRA – PSDB

REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "MATO GROSSO UNIDO E JUSTO" e

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS.

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral interposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB em face da COLIGAÇÃO "MATO GROSSO UNIDO E JUSTO" e JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS objetivando concessão liminar para a suspensão da propaganda negativa dirigida ao candidato ao senado pelo representante, veiculada no horário destinado ao segundo representado do dia 11 de setembro último, às 19:30h, bem como para que lhe seja oportunizado liminarmente o Direito de Resposta.

Sustenta para tanto, que ao chamá-lo de político "tampão" e de "baixa estatura" os representados divulgaram matéria caluniosa, mentirosa, com a intenção de denegrir e ridicularizar o representante e seu candidato ao senado, José Rogério Salles.

Aponta como inverídica a alegação nela contida, de que o referido candidato nunca recebeu um voto, uma vez que no atual sistema eleitoral pátrio, quando um eleitor escolhe determinado candidato para ocupar um cargo do executivo, também está votando em seu vice.

Em abono à sua pretensão, colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, buscando arrimo nas normas do art. 5.º, inciso V e IX da CF, do Código Eleitoral, e Resoluções do TSE.

Decido.

É cediço que o art.6º, IX da Resolução nº. 22.261/06-TSE, prescreve:

Art.6º – Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art.243, I e IX):

(...)

IX – que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgão ou entidades que exerçam autoridade pública.

Da mesma forma, a norma inserta na dicção do §1.º, do art. 30, da Resolução n.º 22.261/2006-TSE, prevê que:

Art. 30. (omissis)

§ 1º Será vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º) (grifo nosso).

Pois bem. Analisando prima facie a documentação carreada aos autos, bem como assistindo ao conteúdo do DVD, resta evidente a presença dos requisitos necessários à concessão de parte da liminar pleiteada, qual seja, a suspensão de propaganda supostamente negativa.

Isso porque, conforme se pode depreender da propaganda impugnada, este apresenta, em algumas falas, texto de cunho jocoso que, ao menos em análise initio litis parecem ridicularizar o candidato ao senado pelo partido representante. Eis os trechos:

"É ético distorcer fatos e manipular informações na tentativa de iludir a boa fé do povo? Não. Não e não. Está na hora de reposicionar os fatos, de esclarecer a verdade para nossa gente. O candidato a senador do PSDB, tem sistematicamente atacado Jaime Campos, com baixarias e difamações. Usa de meias verdades para esconder a mentira que é a sua própria biografia. Vamos aos fatos: Salles diz que Jaime atrasou cinco folhas de salários no governo. Mentira!

(Imagem de um televisor com a imagem de Salles).

Jaime quitou o 13º e o mês de novembro, não pagando somente dezembro de 94, que era competência de seu sucessor. Conforme atesta documento do Tribunal de Contas do Estado.

(Imagem de um documento do TCE)

Salles diz que Jaime foi condenado pio TCU no caso do Hospital Central. Mentira!

(Imagem de um televisor com a imagem de Salles)

Jaime foi excluído do processo. O Tribunal de Contas da União passou um atestado de idoneidade e compromisso público do ex-governador.

(Imagem de um documento do TCU)

Salles também manipulou imagens para tentar atribuir a Jaime, o sucateamento da Prefeitura de Várzea Grande Gramsci. Vergonha!

(Imagem do prédio da Prefeitura de Várzea Grande)

Jaime negociou recursos com o BNDS, da ordem de R$ 7 milhões de reais para reforma e modernização do Passo Municipal, dando início às obras. A continuidade do serviço, coube ao seu sucessor.

(Imagem de documentos assinados, da Caixa e da Prefeitura)

Jaime deixou a administração com espetacular aprovação de 90% da opinião pública. Jaime foi eleito 3 vezes prefeito e 1 vez governador. Salles nunca obteve um voto sequer. Apenas selou um pacto com o acaso, que lhe ofereceu de mão beijada a Prefeitura de Rondonópolis e o Governo do Estado, com a renúncia dos legítimos mandatários. Salles não passa de um político tampão, de meia estatura. Começou na vida pública como vice de Carlos Bezerra, hoje morde a mão de quem o criou.

[...]

Portanto tentar comparar na trajetória de Salles com a de Jaime, é mais uma farsa política, é um deboche com a nossa história.

[...]

MUSICA: Quem apela não tem razão, apenas sela a própria decepção. Quem bate boca arma um barraco, dorme de toca e não confia no taco. Fala sério! Sai dessa rapaz, assim você quebra o bico, a gente quer viver em paz e você quer pagar o mico. A gente faz proposta, uma eleição sem mistério, mas isso você não gosta, que baixaria seu Rogério!

Demonstrado, assim, o tom pejorativo emprestado à propaganda veiculada pelos representados, oportuna a suspensão de sua veiculação, até o julgamento definitivo da representação.

No que tange, contudo, ao pleiteado Direito de Resposta, é de sabença comezinha que sua pretensa concessão reclama a análise do meritum causae, devendo o interessado aguardar o julgamento após o advento da defesa e do parecer ministerial.

Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada, tão somente para determinar que os representados promovam a suspensão das partes do programa impugnado cuja narração fora transcrita acima.

Notifique-se o representado para, querendo, responder à representação no prazo de 48 horas (art.4º da Resolução nº. 22.142/06-TSE).

Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Comunique-se imediatamente, as referidas empresas geradoras das transmissões (TV CENTRO AMÉRICA LTDA e BAND FM) do teor desta decisão.

Cumpra-se.

Cuiabá, 13 de setembro de 2006.-

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO

Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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