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Politica Brasil
Sábado - 09 de Setembro de 2006 às 09:42
Por: Luciley

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O jornal Mato Grosso do Norte, do município de Alta Floresta deverá publicar em até 48 horas, após intimação, o direito de resposta do candidato a deputado estadual pelo PSC, Luiz Carlos Cardoso. O pedido foi concedido nesta sexta-feira (8), pela juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário que julgou procedente a representação, 583, que o candidato interpôs contra o periódico por veiculação de notícia inverídica sobre sua possível renúncia ao cargo, articulação de substituto e de que o mesmo não estava fazendo campanha eleitoral.

Segundo Luiz Cardoso, o fato foi noticiado na edição do dia 21 de agosto deste ano, o jornal em sua edição n.722 na coluna "MAIS!!", fls 3. Embora intimado, o veículo não apresentou defesa no prazo legal. Com a decisão, o jornal deverá divulgar no mesmo espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, o texto de resposta do candidato constante nos autos.

Confira a íntegra da decisão da juiza Marilsen Andrade Adário:

PROCESSO N.º 583/2006 - CLASSE XI

ASSUNTO: DIREITO DE RESPOSTA

REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO

REPRESENTADO: JORNAL MATOGROSSO DO NORTE

Vistos etc.

Trata-se de pedido de Direito de Resposta interposto por LUIZ CARLOS CARDOSO em face do JORNAL MATO GROSSO DO NORTE, devidamente representado por seu diretor, Sr. José Vieira, pela suposta veiculação de notícia inverídica sobre a pessoa do representante.

Sustenta, em síntese, que o referido periódico, veiculou no dia 21 de agosto de 2006, em sua edição n.º 722, Ano X, na coluna "MAIS !!", fls. 03, a notícia da possibilidade da renúncia do representante à candidatura do representante aos cargo de deputado estadual, de que este não está fazendo campanha eleitoral, e de que se estaria articulando nos bastidores a escolha de um outro nome da região ao pleito, ao qual seria declarado seu apoio, afirmações essas que reputa inverídicas.

Aduz, ainda, que o representado classificou-o, vulgarmente, como candidato de baixa densidade eleitoral, atingido diretamente sua honra e boa fama, eis que foram emitidos conceitos pessoais desfavoráveis e inverídicos contra sua pessoa.

Busca, assim, arrimo no art. 58 da lei 9.504/97, para requerer a concessão de direito de resposta em caracteres tipográficos idênticos ao do escrito que deu causa ao presente pedido, em edição e dias normais, consoante previsto no art. 58, §3.º, I, "b", da lei 9.504/97.

Apesar de devidamente intimado, o representado deixou de oferecer sua defesa no prazo legal, conforme certidão de fls. 32–TRE.

Instada a manifestar-se no feito, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer da lavra do nobre Dr. Flávio Bhering Leite Praça, opina pela extinção do processo com resolução de mérito ante a decadência do presente direito de representação. (fls. 33/36–TRE)

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Cuida-se, conforme relatado, de pedido de direito de resposta à veiculação de matéria jornalística de conteúdo sabidamente inverídico sobre a pessoa do representante.

A matéria jornalística que ora se impugna foi publicada na data de 21 de agosto de 2006 (fls.08), sendo que o representante ajuizou, no dia 23 de agosto último, o presente pedido perante o Juízo Eleitoral da 24.ª Zona Eleitoral da Comarca de Alta Floresta, que o encaminhou a este Juízo, onde foi recebido no dia 28 do mesmo mês.

Por sua vez, o d. representante do Parquet eleitoral pugnou pela extinção do processo com resolução de mérito ante a decadência do presente direito de representação.

Contudo, referida prejudicial de mérito não há de prosperar.

Nesse esteio, vale observar a norma inserta na dicção da alínea "a", do inciso I, do art. 15, da resolução n.º 22.142/2006, in verbis:

"Art. 15. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, incisos I a III):

I – em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das 19h da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário;"

Assim, se a matéria impugnada foi veiculada em 21 de agosto de 2006 e a representação foi protocolizada junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona no dia 23 do referido mês, não se há que falar na alegada decadência, já que o pedido fora ajuizado dentro do prazo supracitado.

Isto porque, consoante dispõe o § 1º do art. 58, da Lei nº 9.504/97 – que trata especificamente do instituto do Direito de Resposta, prevê que "O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral..."

Note-se aqui, que a norma somente se refere ao gênero Justiça Eleitoral e não ao Juízo Auxiliar, até porque, o representante desta justiça naquela região é próprio juízo daquela zona eleitoral.

Ademais, o pedido protocolizado na singela instância deve ser recebido como se fora um protocolo integrado, uma vez que não se pode preterir o jurisdicionado que se encontra a milhares de quilômetros desta capital, privilegiando os que aqui se encontram.

Emerge-se, assim, mero preciosismo no tema argüido pelo membro ministerial, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito aventada.

Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que o representante pretende o direito de resposta à veiculação de matéria jornalística de conteúdo que aponta como inverídico sobre sua pessoa, que inclusive, o classificou como candidato de baixa densidade eleitoral, atingindo diretamente sua honra e boa fama.

Para um melhor esclarecimento a respeito da controvérsia levantada, oportuna a transcrição in verbis do texto impugnado, que segue abaixo:

PROPOSTA

Alguns movimentos de Alta Floresta já discutem a proposta de que, pelo menos mais quatro candidatos a deputado estadual renunciem suas respectivas candidaturas. Com isto, o município ampliaria a possibilidade de eleger um deputado. Os nomes que deveriam sair da disputa seriam o de Luiz Cardoso e Adelson Rezende, que não estão fazendo campanha, e Doglas Arisi e George Danielides. A proposta, que está em discussão nos bastidores é que além de renunciar, esses candidatos escolham um nome para declarar apoio.

POSSIBILIDADES

Seria interessante se isto realmente acontecesse. Tem muita gente que fala que ama Alta Floresta. Este é um momento para provar se isto é realmente verdade. Esses candidatos, apesar de pouca densidade eleitoral, acabam atrapalhando a eleição de quem tem maiores chances de se eleger.

Pois bem.

Conforme dispõe o caput do art. 58, da Lei Eleitoral, "A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social."

Vale registrar ainda, que o direito de resposta tem por finalidade restabelecer a verdade, sendo cabível não só nos casos de acusação ou ofensa, mas quando houver a divulgação de fato não verdadeiro ou errôneo.

No caso dos autos, a despeito de a matéria impugnada não veicular de forma direta e expressa a informação inverídica, porquanto traz a renúncia do representante à candidatura a deputado como uma mera possibilidade e sugestão, o faz de forma a criar a idéia em seus leitores acerca da conveniência de tal renúncia, sobretudo no trecho em que sustenta que "Seria interessante se isto realmente acontecesse".

Além disso, o texto falseia o fato de que o representante teria "pouca densidade eleitoral", fazendo com que o leitor acredite que ele e os outros nominados "acabam atrapalhando a eleição de quem tem maiores chances de se eleger". Notadamente, este segundo trecho revela a idéia de vantagem de intenções de voto de candidatos pretensamente mais bem cotados.

Portanto, se não há veracidade na idéia da renúncia do representante à sua candidatura e de que poderia estar apoiando outro nome ao mesmo cargo, aliada a ausência de prova de que o representante não estaria fazendo campanha, nada mais justo que seja oportunizada ao representante a possibilidade esclarecer as informações inexatas veiculadas pelo periódico representado, sob pena ver-se prejudicado pela possível alteração do voto de um eventual eleitor seu, depois da leitura da referida matéria.

Nesse sentido, já decidiu este E. Sodalício:

PROPAGANDA ELEITORAL - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO INEXATA - PREJUÍZO AO CANDIDATO ADVERSÁRIO - DIREITO DE ESCLARECIMENTO AOS ELEITORES - RECURSO IMPROVIDO. A veiculação de informação inexata autoriza o deferimento de pedido de resposta ao candidato prejudicado, para o devido esclarecimento aos eleitores. À unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TRE/MT – Processo n.º 1.010/2004 – Classe V – Direito de Resposta – Relator: Dr. JURACY PERSIANI – DJ 29.09.2004)

Ademais, o texto trazido a ser veiculado como direito de resposta guarda absoluta proporção com a matéria impugnada, não havendo que se cogitar qualquer prejuízo ao representado revel.

Desta feita, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Direito de Resposta, para determinar que o representado jornal "MATO GROSSO DO NORTE", divulgue no mesmo espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa (que aqui foram transcritas e extraídas da página 3 – Política, coluna "MAIS !!"), em até quarenta e oito horas após a intimação da decisão, do texto de resposta de fls. 09 dos autos.

P.R.I.

Cuiabá, 08 de setembro de 2006.-

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO

Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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