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Politica Brasil
Sexta - 08 de Setembro de 2006 às 04:18
Por: Luciley

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A liminar com pedido de direito de resposta pleiteada pelo candidato do PSDB ao governo, Antero Paes de Barros contra o jornal Folha do Estado foi indeferida, no final da tarde deste feriado de 7 de setembro, pela juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário. Na representação de nº 631 interposta contra o periódico, o candidato afirma que na edição do dia 6 de setembro deste ano o jornal trazia a seguinte manchete: "Vedoin complica mais Antero e Serys", cujo conteúdo da reportagem era "maliciosa, de cunho pejorativo, tendencioso e sabidamente inverídico, com o objetivo de prejudicar publicamente a imagem do representante, então candidato a governador pelo PSDB".

O candidato buscava com a liminar, direito de resposta no mesmo espaço, páginas e características em que a matéria, objeto da representação, foi publicada. O matéria deveria ser publicada na próxima edição circular do jornal. Para o indeferimento da liminar, a juiza Marilsen considerou o fato de que não lhe foi vislumbrado a "urgência do direito alegado", podendo a mesma ser exaurida após manifestação do Ministério Público Eleitoral, e intimação da parte contrária, que poderá se manifestar no prazo de 24 horas. O prazo máximo para a decisão final da magistrada em relação à representação, após intimada a parte e parecer ministerial conforme a legislação, é de 72 horas.

Veja abaixo, a íntegra do indeferimento da liminar:

PROCESSO N.º 631/2006 - CLASSE XI

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTE: ANTERO PAES DE BARROS NETO

REPRESENTADO: JORNAL FOLHA DO ESTADO

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral interposta por ANTERO PAES DE BARROS NETO em face de JORNAL FOLHA DO ESTADO objetivando a concessão liminar inaudita altera parte para que lhe seja oportunizado o Direito de Resposta, consistente na divulgação no jornal do representado, em sua próxima edição circular, no mesmo espaço, páginas e características, a matéria anexa à inicial, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, § 8.º, da Lei Eleitoral, em caso de descumprimento.

Sustenta para tanto, que referido periódico, ao veicular na data de 06 de setembro de 2006 a manchete "Vedoin complica mais Antero e Serys", traz em seu conteúdo reportagem maliciosa, de cunho pejorativo, tendencioso e sabidamente inverídico, com o objetivo de prejudicar publicamente a imagem do representante, então candidato a governador pelo PSDB.

Aponta a matéria como inverídica, porquanto, além de seu nome sequer ter sido mencionado no depoimento dos "Vedoin" na "CPMI dos Sanguessugas" conforme cópia de Certidão (fls. 18–TRE) assinada pelo presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, a entrevista do presidente da referida CPMI – Deputado Antônio Carlos Biscaia – referentes aos tais depoimentos, não faz referência ao representante, apenas ratificando as denúncias contra os Senadores Malta, Suassuna e Serys.

Sustenta, assim, estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e fundamenta seu pedido nos art. 58 da lei n.º 9.504/97, art. 14, da resolução n.º 22.142/2006.

Em abono a sua pretensão, junta ao instrumento os documentos de fls. 18/22 (cópia de Certidão expedida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e exemplares de jornais regionais).

Decido.

A despeito do labor combativo dispensado ao pedido, não se vislumbra nesta fase de cognição meramente horizontal, a urgência do direito alegado.

Isso porque, conforme cediço, que para a concessão de liminares no âmbito de representação eleitoral, necessária se faz a presença simultânea dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Na espécie, contudo, não vislumbro o segundo requisito – até porque, em se tratando de processo desta natureza, por si só os prazos são ágeis, o suficiente para afastar o perigo da demora, pois, prescreve o § 2º do art.58 da Lei nº. 9.504/97: "Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido."

Portanto, pelo lapso temporal, é suficiente colher a manifestação da parte contrária e da douta Procuradoria Regional Eleitoral, para posteriormente exaurir a cognição com a prestação jurisdicional em definitivo, oportunidade em que a questão será analisada com maior profundidade.

Ante o exposto, evidenciada a ausência do pressuposto do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.

Prossiga-se, intimando-se a parte contrária para se manifestar, querendo, em 24 horas com máxima urgência. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, por igual prazo.

Após, com urgência, voltem-me os autos à conclusão para decisão.

Cumpra-se.

Cuiabá, 07 de setembro de 2006.-

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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